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O Poder Investigatório do Ministério Público

Por:   •  19/11/2018  •  3.235 Palavras (13 Páginas)  •  291 Visualizações

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Para o jurista Alberto José Tavares Vieira da Silva, a investigação criminal é considerada ciência, arte e profissão, exigindo acurados conhecimentos e criteriosa seleção pessoal:

[…] Hoje em dia, a investigação criminal, considerada ciência, arte e profissão, exige acurados conhecimentos e criteriosa seleção pessoal (TAVARES DA SILVA, 2007).

Imparcialidade e isenção são requisitos fundamentais na investigação criminal, não podendo vincular-se aos interesses próprios dos órgãos de acusação (que almejam a condenação) e, nem tampouco, dos órgãos de defesa (que pretendem a absolvição). Compete-lhes, única e exclusivamente, a colheita do maior número de provas e de elementos suficientes que confiram ao titular da ação penal – Ministério Público – uma base sólida de convicção jurídica sobre o delito para que possa submetê-lo ao órgão jurisdicional, instaurando-se o devido processo legal.

A sua finalidade, portanto, é a de elucidação do crime, a busca da verdade dos fatos, não se vinculando a acusação e a defesa. É realizada a serviço da Justiça. Ela se apresenta como um filtro processual, através do qual analisa-se a possibilidade ou não de instauração da ação penal. Em muitas situações, os elementos colhidos podem ser mais favoráveis ao próprio investigado, o que inibe a instauração do processo penal.

Ainda que complementares, a Policia Judiciária e o Ministério Público são institutos com atribuições distintas. A Constituição da Republica sistematizou a investigação criminal às Policias Judiciárias, que apuram fatos que constituam infração penal e sua respectiva autoria, conferindo ao Ministério Público, através do opinio delicti, a propositura da ação penal.

Conceber que o Ministério Público seja o responsável pela investigação criminal, é desvirtuar a finalidade da mesma, cuja isenção e imparcialidade ficam comprometidas na condução do processo investigativo, diante do interesse condenatório embasado em suas teses. É o interessado investigando.

5. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Argumentos contrários à investigação pelo Ministério Publico, não são adstritos somente às instituições policiais, juristas e advogados. Até o Ministério Público Federal já manifestou sua controvérsia, decidindo em Procedimento Administrativo Criminal:

EMENTA: Procedimento administrativo criminal instaurado na Procuradoria da República, com fundamento no art. 129, VIII da Constituição Federal, em virtude de expediente que relata a ocorrência de conduta, em tese delituosa, praticada por Deputado Federal. Tramitação de referido expediente em Cartório Criminal, instituído por Portaria da Chefia. Instauração de Procedimento Criminal Administrativo pelo Ministério Público. Impossibilidade face os exatos termos do art. 144, § 1°, IV da Constituição Federal de 1988 – interpretado como garantia constitucional do cidadão de somente ser investigado pela Polícia Judiciária. Situação constitucional diversa do regime anterior. Fundamentos de tal assertiva: juízo de instrução e a legislação processual penal brasileira, em face das garantias constitucionais. Parecer no sentido do imediato encaminhamento do expediente indevidamente autuado ao Procurador-Geral da República, único titular da ação penal junto no Supremo Tribunal Federal Encaminhamento ao Procurador-Geral da República do presente procedimento administrativo, solicitando cancelamento da autuação, bem como revisão do ato administrativo que criou o noticia do “cartório criminal”, em face dos princípios contidos na Constituição Federal (…)a investigação criminal iniciada pelo membro do MP, em procedimento administrativo criminal desenvolvido no âmbito do Parquet, se constitui em prática alheia ao ordenamento jurídico vigente, eivado de inconstitucionalidade– visto que é atribuição exclusiva da Polícia Federal o exercício das funções de polícia judiciária da União – art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988 e que, ao Ministério Público somente é permitida a instauração de inquéritos civis (…) Esse cuidado do Constituinte de 1988 tem razões históricas, que puderam ser colhidas do período em que vivemos um regime de exceção, quando procedimentos investigatórios sobre a conduta dos cidadãos poderiam –e eram– instaurados por diversos órgãos ligados ao sistema estatal– congêneres– investigações essas que muitas vezes deram origem a prisão de cidadãos, que ficavam detidos pelos órgãos de segurança, restando a seus familiares e amigos procura incessante, para saber onde e porque se encontrava o desaparecido detido. Diante desse quadro bastante conhecido pelo Constituinte, que pretendia editar Constituição que assegure ao cidadão todas as garantias do regime democrático, procurou ele ajustar o texto constitucional, de sorte que o cidadão só pudesse ser investigado por um e determinado órgão estatal, previsto constitucionalmente. (…) Dessa forma, as diligências investigatórias destinadas ao inquérito policial, e futura ação penal, fogem à atuação do Ministério Público porque devem ficar jungidas a quem tenha titularidade para instaurar esse tipo de procedimento, sob pena de restar ferido o princípio do devido processo legal (voto vencedor da Subprocuradora-Geral da República – Delza Curvello Rocha, acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Subprocuradores-Gerais da República Edinaldo de Holanda Borges e Gilda Pereira de Carvalho). (MPF – PUBLICADO NO DJU, DE 02/09/98, P. 70. NA OCASIÃO, A 2ª CCR).

O Subprocurador Geral da República Eugenio José Guilherme de Aragão, em sua obra intitulada “O Ministério Público na Encruzilhada – parceiro entre sociedade e Estado ou adversário implacável da governabilidade?”, ressalta os duros embates institucionais protagonizados pelo Ministério Público e outros órgãos sobre os limites de sua atuação:

[…]Impõe-se o debate sobre os limites de atuação do Ministério Público. Esse debate deve começar, preferencialmente porque de forma menos traumática, no próprio Ministério Público, que tem assistido à paulatina perda de espaço na organização do Estado. As corporações chegam até mesmo a disputar espaço capaz de gerar situações de risco. Não é à toa que Justiça, advocacia pública, Ministério Público e Polícia – e mais recentemente também a Defensoria Pública – vêm protagonizando embates duros para tomarem, uns, as atribuições dos outros”. Não, ele não faz uma condenação genérica da instituição. Escreve que “expressiva maioria dos membros do Ministério Público atua com

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