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Peça Processual Civil

Por:   •  22/3/2018  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  195 Visualizações

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O dano moral, em suma, atinge aspectos que ultrapassa o patrimônio, ou seja, vem a ferir a vítima no âmbito mais íntimo, na sua esfera psíquica. Ao seu tuno o dano moral, para o Professor Yussef Said Cahali:

“é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, tranquilidade de espirito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc).”

(Dano Moral, 4º ed. Editora RT, 2011 pagina 24)

Por certo, partindo-se de tal pressuposto, é indubitável que para caracterização do dano, se faz necessária atitude essa lesiva, tanto omissiva como comissiva, porem que tenha o condão de atingir tudo aquilo que realmente se é importante, seja a paz de espírito, seja a honra do nome, seja a dignidade.

Conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita, confirma esse entendimento:

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS.CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ATO ILÍCITO. O pagamento de dívida por meio de cheque sem provisão de fundos é uma modalidade de fraude contra o credor que se vê impedido de ver quitado seu crédito. Logo, inegável o prejuízo sofrido pela Reclamante, pois foi obstada de ter suas parcelas, constantes do instrumento de rescisão, quitadas tempestivamente, o que configura vantagem indevida e, por consequência, ato ilícito perpetrado pela devedora (art. 171 , § 2.º , VI , do Código Penal ). Recurso de Revista conhecido e provido.

(TRT -RR 7310620125120005 731-06.2012.5.12.0005. Rel. Maria de Assis Calsing, Julgado em 16/10/2014)

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

- DA PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é produzida por terceira pessoa que, na condição de testemunha, se apresenta em juízo para prestar seu depoimento acerca de fatos relacionados ao processo.

No momento em que teve a oitiva o gerente do Banco do Bradesco, alegou que o cheque não foi furtado, e teria prova através das gravações do sistema da instituição bancaria. O Requerido utilizou meios ilícitos para não cumprir com a obrigação que ele mesmo adquiriu.

Segundo, o doutrinador Humberto JÚNIOR THEODORO afirma a importância da prova testemunhal em um processo, conforme transcrita abaixo:

“a prova testemunhal é um dos meios mais precisos de se chegar a uma verdade real, apesar de tanto o homem quanto as coisas serem falíveis; sendo assim a mesma tem como objetivo testar a existência ou inexistência dos fatos narrados pelo autor da lide contra o réu, na causa a pedir, além de ser uma marcante presença do contraditório no processo.”

(Curso de Direito Processua Civil:Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005. Pag 120)

A jurisprudência abaixo transcrita, confirma esse entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IPERGS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA. EQUIVALÊNCIA DAS ATRIBUIÇÕES. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUHAL. CABIMENTO. A pretensão da comprovação da equivalência entre as funções gratificadas de Chefe de Divisão (FGP-VII) e Gerente de Previdência e Saúde (FG-11) confere pertinência à produção da provatestemunhal requerida, com vistas à identificação das atribuições do paradigma, em especial diante da regra geral da paridade dos vencimentos do Art. 40, § 8º, da Constituição da República. Precedente desta Câmara. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70061310900, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/08/2014)

No entanto visto que no caso em tela, foi comprovada através da prova testemunhal, que o Requerido agiu de ma-fe contra este Juizo, alegando fatos que causou danos tanto material e moral contra a Requerente.

Desta feita, requer de Vossa Excelência que ratifique a pretensão produzida na peça inicial.

PEDIDO

Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:

De exposto, é a presente para ratificar a pretensão deduzida na peça inicial, requerendo seja julgada procedente a ação, condenando-se o Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetário.

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