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Tutela- Direito Processual Civil

Por:   •  11/1/2018  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  403 Visualizações

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Por fim, temos que a curatela possui caráter temporário, ou seja, o curador só representará o incapaz enquanto perdurar a sua incapacidade, desaparecendo os motivos que deram causa a interdição do sujeito, finda-se também a representação legal desse por um curador.

Vejamos a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves a respeito de situações em que há a cessação da incapacidade:

“Assim, no caso de loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando a enfermidade físico-psíquica que a determinou”.

A disciplina relativa a curatela vem regulada na Lei n° 10.406/02 (Código Civil), do artigo 1.767 ao 1.783. Passaremos a abordar neste momento os aspectos processuais inerentes a cada um dos institutos em estudo, quais sejam a tutela e a curatela.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA

O Capítulo IX, do Título II (dos Procedimentos Especiais De Jurisdição Voluntária), do Código Processo Civil, estabelece disposições comuns aplicáveis tanto à tutela quanto à curatela, e abordaremos cada uma delas a seguir.

QUANTO A NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR (Arts. 1.187 a 1.193, CPC)

Nos termos do artigo 1.187, CPC e seus incisos, o tutor ou curador serão intimados no prazo de 5 (cinco), contados da nomeação feita na conformidade da lei civil ou da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Ato contínuo, deve o tutor ou curador requerer no prazo de 10 (dez) dias a especialização em hipoteca legal de imóveis de sua propriedade, a fim de acautelar os bens do tutelado ou curatelado que serão confiados à administração daqueles, conforme estatui o artigo 1.188, CPC.

Caso o tutor ou curador não o façam, cabe ao Ministério Público requer a referida especialização em hipoteca legal, conforme determina o § único do art. 1.189, CPC.

Enquanto não for julgada a especialização caberá ao parquet representar o incapaz, administrando-lhe os bens (art. 1.189, CPC). O juiz poderá admitir que o tutor ou curador entrem no exercício do encargo e posteriormente apresentem a garantia ou até mesmo dispensá-los desta, desde que seja reconhecida a idoneidade daqueles (art. 1.190, CPC).

Não sendo possível atestar a idoneidade do tutor ou do curador, a nomeação destes ficará sem efeito até que eles possam garantia as suas respectivas gestões (art. 1.191, CPC).

Ambos podem eximir-se do respectivo encargo, devendo apresentar a escusa no prazo de 5 (cinco) dias.

Antes de aceitar o encargo, o prazo será contado da intimação para prestar o compromisso. Após entrar em exercício, o prazo será contado do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Mencione-se o fato de que caso a escusa não obedeça o prazo mencionado acima, tal direito estará precluso e não poderá mais ser alegado.

O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Não sendo admitido, deverá o nomeado exercer a tutela ou curatela, enquanto não seja dispensado do encargo por meio de sentença transitada em julgado.

As disposições inerentes ao direito e julgamento da escusa do encargo de tutor ou curador estão estabelecidas nos artigos 1.192 e 1.193, CPC.

DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (Arts. 1.194 a 1.198, CPC)

O órgão do Ministério Público ou quem possuir legítimo interesse, poderá requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador (art. 1.194, CPC). Nesses casos, estes serão citados no prazo de 5 (cinco) dias para contestarem a arguição (art. 1.195, CPC).

Findo o prazo mencionado no art. 1.195 do CPC, determina o art. 1.196 que deverá ser observado o disposto no artigo 803 do mesmo diploma, o qual estabelece que não sendo contestada a arguição, presumir-se-ão aceitos pelo requerido (tutor ou curador), como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente; caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Em casos de extrema gravidade, o encargo de tutor ou curador poderá ser suspenso, situação em que será nomeado um substituto interinamente (art. 1.197, CPC).

Finalizamos a análise dos dispositivos processuais que norteiam os institutos em estudo, mencionando o fato de que o juiz deverá fixar prazo em que estarão obrigados o tutor ou o curador a exercer os respectivos encargos. Após o decurso desse prazo, é lícito a ambos requererem a exoneração do encargo. Caso não o requeiram no prazo de 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-ão reconduzidos, salvo se o juiz os dispensarem.

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

O assunto está disciplinado nos art. 1.199 a 1.204 do CPC. Segundo a doutrina de Marcus Vinícius Gonçalves Reis (p. 482) “as fundações consistem em um patrimônio, ao qual a lei atribui personalidade jurídica para a realização de determinados fins, de interesse público, em caráter permanente e estável”. Segundo ele, as fundações não são constituídas por grupos de pessoas, mas de bens, que se destinam a fins determinados. Porém estes fins não podem ser lucrativos. O art. 62 do Código Civil, por sua vez, define assim: “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

Antônio Carlos Marcato (p. 395) leciona que a fundação será instituída por escritura pública ou testamento, e que é um patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica.

Os artigos 1.199, 1.200 e 1.201 do CPC ditam as regras para a instituição das fundações. Elas serão instituídas por estatuto submetido ao Ministério Público que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes aos fins colimados. O MP aprovará o estatuto, indicará as modificações pertinentes ou denegará aprovação no prazo de 15 (quinze) dias. A apreciação judicial é posterior, e poderão ser determinadas pelo juiz modificações com a finalidade de adaptá-lo aos objetivos do instituidor da fundação.

As alterações estatutárias também ficarão sujeitas à aprovação do Ministério Público, conforme prescrição do art. 1.203 do CPC. Para tanto, é preciso observar também as exigências do art. 67 do Código Civil, que assim dispõe:

“Para que se possa alterar o estatuto

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