Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Processual Civil

Por:   •  20/12/2017  •  15.909 Palavras (64 Páginas)  •  294 Visualizações

Página 1 de 64

...

- dispositivo: é a conclusão da sentença. O dispositivo se divide em 2: expresso (quando o juiz enumera todos os pedidos formulados) ou genérico (quando somente diz “julgo procedente, improcedente ou procedente em parte”).

Obs: a partir da expressão “decido” encontra-se os outros 2 requisitos, fundamentação e dispositivo.

Obs: essas exigências são somente para o procedimento ordinário (o que está sendo estudado).

A sentença que não possui relatório ou fundamentação é passível de anulação, por meio de apelação. A que não possui o requisito dispositivo é considerada como inexistente, tratando-se como se o ato sentença nunca fosse dada. Pede-se a “anulação” da sentença por meio de apelação.

Obs: fala-se em “anulação” da sentença no caso de inexistência, pois a lei não diferencia anulação e inexistência, devendo ser o pedido na apelação como anulação da sentença.

Obs: o art. 459 traz que o relatório e a fundamentação na sentença sem resolução de mérito podem ser concisos, resumidos.

Encontra-se na doutrina 2 requisitos fundamentais da sentença:

- clareza: a sentença deve ser redigida de forma a não possibilitar indagações, equívocos, dúvidas, ou seja, ao ler a sentença sabe-se o que o juiz quis dizer sem necessidade de perguntas.

- precisão: devem ser abordados na sentença todos os pedidos feitos pelo autor na petição, não deixando de lado ou mesmo extrapolando na sentença. O princípio da congruência está vinculado a esse requisito. A precisão impõe a proibição de sentenças extra petita (julga além), ultra petita (julga menos) e citra petita (se omite).

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

Publicação significa levar ao conhecimento público o conteúdo de algo. Todos os atos processuais são públicos, como regra. A sentença por ser um ato processual deve ser pública.

Existem 2 maneiras de se publicar a sentença ou considerá-la publicada:

- publicação por prolação (audiência): ocorre na hora da audiência, dando o juiz a sentença imediatamente, fazendo com que todas as partes presentes tomem ciência de seu conteúdo.

- publicação por juntada aos autos: ocorre quando o juiz prolata a sentença em seu gabinete, fazendo a juntada aos autos da mesma, e a partir desse momento é considerada publicada.

O art. 463 diz que uma vez publicada a sentença não se modifica mais o seu teor, salvo as seguintes exceções:

- Para correção de inexatidões materiais (troca de nome) ou erros de cálculo. Pode acontecer de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, não existindo preclusão para isso. Essa correção é feita sempre por meio de despacho.

- Através de embargos de declaração (ou declaratórios). São recursos interpostos quando existem sentenças nas quais faltam os requisitos clareza e precisão, ou seja, geram dúvidas, possuem contradições, omissões etc. É um modo de pedir esclarecimentos para o juiz ou complementar a sentença. Nesses casos se terá outra sentença chamada de “sentença complementar”, existindo assim uma sentença originária e uma explicativa.

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

Uma vez publicada a sentença deve acontecer à intimação da sentença. Os prazos para recurso só começam a correr a partir da intimação das partes. Não se deve confundir intimação com publicação.

Intimação é a ciência dada aos interessados do conteúdo da sentença.

Se ocorrer a publicação da sentença na audiência, fazendo com que as partes tomem conhecimento do seu teor, a intimação da sentença ocorre simultaneamente com a publicação. O prazo começa a correr no dia seguinte. Se ocorrer a publicação com a juntada da sentença nos autos a intimação poderá ser feita por oficial, correio, edital, carta, publicação ou pessoalmente, sendo considerada feita no dia seguinte da publicação. Assim, o prazo começa a correr no dia seguinte da intimação.

ESPÉCIES DE SENTENÇA

Quanto a tutela(resposta) pretendida ao Estado temos 5 espécies de sentença que correspondem as espécies de ações. São elas:

- declaratória: gerada através de uma ação declaratória. Toda sentença tem função declaratória da vontade do Estado cumulada com outras espécies de sentença (ex: sentença declaratória condenatória). A sentença será meramente(somente) declaratória quando se fizer um pedido ao juiz, sendo este atendido.

- condenatória: gerada através de uma ação condenatória. Por meio dessa se condena uma das partes a cumprir a decisão dada pelo juiz.

- constitutiva: gerada através de uma ação constitutiva. É a sentença que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Ex: ação de divórcio.

- mandamentais: possuem uma ordem do juiz. São as sentenças dos mandados de segurança.

- executivas lato sensu: o resultado da sentença que independe do requerimento da parte, ou seja, seu resultado é automático.

Quanto ao mérito da sentença temos as seguintes espécies:

- definitiva ou meritória: resolve o conflito apreciando o mérito.

- terminativa ou não meritória: resolve o conflito sem apreciar o mérito.

Quanto ao conteúdo da sentença temos:

- líquida: o juiz especifica o valor da indenização ou o objeto a ser entregue na sentença.

- ilíquida: não possui valor ou o objeto definido na sentença. Nesses casos, após a sentença teremos o procedimento de liquidação da sentença para especificar o valor ou o objeto.

Além das denominações acima, que são as mais tradicionais, temos várias outras destacadas pela doutrina. Algumas delas são:

- suicida: são as sentenças que possuem contradição.

- determinativas ou dispositivas: são as sentenças proferidas com a cláusula “rebus sic standibus” existentes nos contratos. Essas sentenças não fazem coisa julgada, ou

...

Baixar como  txt (100.7 Kb)   pdf (168.6 Kb)   docx (66.8 Kb)  
Continuar por mais 63 páginas »
Disponível apenas no Essays.club