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Direito Processual Civil I - Noções

Por:   •  19/12/2017  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  438 Visualizações

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Dentre eles, os principais, são: Expor os fatos em juízo conforme a verdade; Proceder com lealdade e boa-fé; Não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento; Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Na capacidade em ser parte, todos podem ser partes, tanto PN e PF. Nas pessoas físicas está imposto no art. 12 CPC, no qual caberá também sua representação das pessoas jurídicas, desde que é fundamental a existência de uma PF para constituir uma PJ. Seguindo nesta ideia, as pessoas jurídicas estrangeiras conforme no inciso VIII, art. 12 CPC.

Porém, nem todos possuem a capacidade processual, somente àqueles que estão em pleno exercício de direitos conforme previsto no art.7 CPC que poderão ter capacidade processual. Por outro lado, temos os incapazes que deverão ser representados ou assistidos, por não possui capacidade de ingerir seus direitos. E dessa forma, deverão se socorrer de outras pessoas para representa-las no processo de seus interesses.

IV - Litisconsórcio

No Direito Processual Civil, quando se caracteriza pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu, é conhecido como Litisconsórcio. Sujeito da relação processual. Sendo a legitimidade definida pela titularidade do direito material violado, por vezes em relação jurídica não é unipessoal, envolvendo vários pretendentes á tutela jurisdicional e/ou vários resistentes a tais pretensões. Comporta, então, a relação processual de pluralidade de partes, tanto no polo passivo como no ativo.

Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

Quanto às partes:

Polo ativo é quando há pluralidade de autores; Já o polo passivo é quando há pluralidade de réus. Se subdivide em necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá fazê-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado. Ocorrem casos, Misto ou Recíproco, quando há pluralidade de autores e réus no mesmo processo.

O momento em que se estabelece o litisconsórcio, inicia-se quando já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial.

Incidental ocorre quando surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação. É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.

Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo, há possibilidade de classificação sob dois ângulos diferentes:

Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. Sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta. Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os litisconsórcios necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do processo.

Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo (o chamamento a juízo é condição da regularidade subjetiva do processo).

Existem duas correntes a respeito da citação dos litisconsórcios necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor.

Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente (podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme para todas as partes (só ocorre com o litisconsórcio passivo).

Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável (não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário).

Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes.

Do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classifica-se o litisconsórcio em unitário ou simples.

Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário (apesar das características serem quase as mesmas), como por exemplo no caso de condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão a mesma sentença.

Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes, classifica-se o litisconsórcio em unitário ou simples.

V - Intervenção

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