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Parecer Jurídico no Direito

Por:   •  20/6/2018  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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De acordo com levantamento divulgado pela Unesco, o Brasil possui a oitava maior população de adultos analfabetos. São cerca de 14 milhões de pessoas.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), com dados coletados mostra que a taxa de analfabetismo da população com 15 anos ou mais teve alta entre 2011 e 2012, passando de 8,6% para 8,7%.

4- Comentem sobre a competência do Judiciário em analisar o caso de analfabetismo, isto é, o juiz pode aferir esse requisito? Qual lei autoriza isso?

Diz o artigo 27, § 8º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral Nº 23.373/2011, que a ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. Isso significa que a dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação desse teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado.

Outro motivo também que pode validar esse teste é em relação a simples averiguação de alfabetização, em caráter subsidiário, em caso de dúvida acerca da instrução do pretenso candidato.

5- Junte, como anexo, uma decisão ou jurisprudência de algum Tribunal sobre o assunto em comento.

Documento 13:

AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30694 - Maragogi/AL

Acórdão de 11/10/2008

Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2008

Ementa:

Registro de candidatura. Vereador. Decisão regional. Deferimento. Analfabetismo. Não-caracterização. Recurso especial. Fatos. Revaloração. Possibilidade.

1. Considerando que a Corte de origem, expressamente, consignou que o candidato logrou êxito em 40% do teste de alfabetização a ele aplicado, não há como se assentar ser ele analfabeto e, portanto, inelegível.

2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é permitido a nova valoração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, o que não configura o reexame de matéria fático-probatória, vedado em instância especial.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

Indexação:

Ausência, inelegibilidade, deferimento, registro de candidato, vereador, realização, teste, escolaridade, aprovação, percentagem, prova, demonstração, alfabetização, falta, qualidade, analfabeto, inexistência, analfabetismo.

Cabimento, recurso especial, objetivo, renovação, valoração, qualificação jurídica, fato, ausência, controvérsia, matéria de fato, acórdão, tribunal a quo, inocorrência, reexame, matéria de prova, instância especial. (DBA)

Catálogo:

El0069 : Inelegibilidade - Analfabetismo

El0146 : Matéria Processual - Cabimento - Recurso Especial

Decisões no mesmo sentido:

Precedente: RESPE Nº: 25961 (ARESPE) - PB, AC. DE 19/12/2006, Rel.: JOSÉ GERARDO GROSSI - revaloração de matéria fática em recurso especial.

Observação:

(4 fls.)

II- Bibliografia

- Constituição Federal de 1988

- http://folhapolitica.jusbrasil.com.br

- http://www.tse.jus.br/

- http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Aplica%C3%A7%C3%A3o+de+teste+pelo+Ju%C3%ADzo+Eleitoral

- http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pa-resolucao-tse-23373-escolha-e-o-registro-de-candidatos-nas-eleicoes-de-2012

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