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O PARECER JURÍDICO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  22/12/2018  •  3.241 Palavras (13 Páginas)  •  317 Visualizações

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§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discricionárias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6.º A usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Desta forma, legalmente se reconhece como unidades de conservação pela Lei 9.985/2000. Observa-se que é perfeitamente possível o Poder Público criar unidades de conservação, mesmo por instrumentos infra-legais.

- DAS CATEGORIAS E UIDADE DE CONSERVAÇÃO (U.C)

Simetricamente ao especificado no art. 7º da Lei 9.985/2000. “in verbis”:

“Art. 7.º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.” (Grifo nosso)

No que tange as unidades de proteção integral é permitido o uso indireto dos recursos naturais (banho de cachoeira ou rio, caminhada, prática de canoagem, escalada, fotografias etc.). Quanto das unidades de uso sustentável é permitido o uso direto dos recursos naturais, quer dizer, aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

Esclarece-se que a exploração destes recursos varia de acordo com as categorias,como por exemplos: nas Reservas Extrativistas são permitidas a exploração de produtos florestais não madeireiros (frutos, folhas, flores, óleos vegetais e cipós), a pesca artesanal, a caça para sobrevivência etc. Nas Florestas (nacionais, estaduais ou municipais) é permitido o uso múltiplo dos recursos florestais com finalidades comerciais. Nas Áreas de Proteção Ambiental, além de uso dos recursos naturais, é permitida a instalação de empreendimentos agropecuários, hotéis, loteamentos, indústrias, enfim.

Para a criação de uma unidade de conservação, há procedimentos que antecedem à consulta pública, tais como: a conclusão dos estudos técnicos, definição da categoria e dos limites propostos para criação da unidade de conservação, e somente após esses procedimentos é que a Prefeitura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão do SISNAMA, deverá encaminhar ofícios-consultas para manifestação dos órgãos públicos que desenvolvem atividades na região como é o caso da Secretaria de Agricultura, Secretaria de Planejamento, INCRA e outros.

Em se tratando dos envios destes ofícios evitará transtornos de sobreposição e conflitos com outros interesses. Concluída a consulta a estes órgãos, os técnicos devem analisar as manifestações (respostas) desses órgãos, visando adequar ou não os limites propostos para criação da unidade de conservação. Se algum destes órgãos se posicione contrário à criação da Unidade de Conservação (UC), os técnicos deverão avaliar se os argumentos são procedentes e se cabe uma reformulação da proposta (mudança de categoria, alteração do polígono, criação de mais de uma categoria ou mosaico).

Àconsulta aos órgãos públicos faz-se necessária para que a Prefeitura, Secretaria de Meio Ambiente ou órgão do SISNAMA identifique possíveis conflitos de interesses (Ex. na área proposta para criação da UC o INCRA pretende implantar um Projeto de Assentamento). Caso os técnicos tenham conhecimento que não existe nenhum outro projeto proposto para área, esta etapa poderá ser suprimida.

- DO ROTEIRO PARA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL.

No processo de criação de unidade de conservação, no caso específico, o municipal. Deve seguir rigorosamente o Capítulo IV da Lei n° 9.985/2000, Da Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação (Lei do SNUC) e o Capítulo I do Decreto n° 4.340/2002 (Da Criação de Unidade de Conservação), considerando que esses capítulos tratam dos procedimentos para criação de unidades de conservação.

Ao que se refere às Estações Ecológicas (ESEC) são permitidas alterações de ecossistemas com caráter estritamente científico como, por exemplo, estudo para avaliar a recuperação da vegetação de uma área queimada ou desmatada (por ação criminosa ou realizada pelos pesquisadores). Para realização destas pesquisas é necessária a autorização do órgão gestor da unidade (na maioria das vezes, o órgão gestor é a Secretaria Municipal que trata do meio ambiente).

Porém, a alteração da área não poderá exceder 3% do tamanho da UC até o limite máximo 1.500 hectares. Toda área da (ESEC) tem que ser pública, ou seja, as áreas particulares serão desapropriadas obrigatoriamente, conforme textualiza o art. 9º da Lei 9.985/2000.“Ipsis litteris”:

“Art. 9.º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da naturezae a realização de pesquisas científicas.

§ 1.º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2.º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

§ 3.º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4.º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

I – medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três (3) por cento da extensão total da unidade e até limite de um mil e quinhentos hectares.

- DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

A maioria das unidades de conservação municipais

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