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PROVAS EM ESPÉCIES E EMPRESTADA

Por:   •  4/1/2018  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  290 Visualizações

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Devemos notar que cabe o juiz a controvérsia acerca dos fatos, o julgamento antecipado não deve ocorrer quando o fato, ainda que pertinente controvertido e relevante, não se encontrar devidamente provado.

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ÔNUS DA PROVA

A regra do ônus somente deve-se importar por parte do juiz quando existir dúvidas em relação dos fatos apresentados pelas partes. A doutrina estabelece a regra do ônus da prova em relação ao juiz e sua única função é a de viabilizar a decisão no caso de dúvida. O art. 333 do CPC importa a formação do convencimento, podemos dizer que ela atende determinadas situações, de direito substancial, pois o juiz somente pode se disser convencido quando sabe até onde o objeto do seu conhecimento abre oportunidade para o convencimento, as exigências do conhecimento e convencimento variam conforme a situação de direito material, por isso não pode exigir um convencimento judicial unitário para todas as situações concretas.

O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontram cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. O escopo de quem produz as provas, torna-se irrelevantes indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridos mente provada (princípio da aquisição). Cabe ao autor o fim de dar ciência a prova dos fatos constitutivos e ao réu contraprova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

A produção de prova não é um comportamento necessário para um julgamento totalmente favorável, pois o ônus da prova indica que a parte que não produzir "prova" pode estar sujeita a uma situação de "desvantagem ou desfavorável", a não utilização desse ônus, não quer dizer necessariamente uma posição desfavorável, mais sim um maior risco de julgamento contrário, podendo haver uma dose de risco para quem também produzir prova. A idéia de ônus de prova está intimamente ligada a uma maior chance de conhecimento do juiz dos fatos ocorridos.

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PROVAS EM ESPÉCIES E EMPRESTADA

É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato provado seja idêntico.

Não existe hierarquia no código de processo civil, em relação às provas. Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo.

4.1 PROVAMOS PERICIAIS

Pode o juiz de ofício pedir um tipo de prova pericial, como nos casos de reconhecimento ou investigação de paternidade, exigindo o exame de DNA das partes litigantes. Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo (conhecimento especial).

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ “2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.”

A prova pericial é que leva ao juiz algum conhecimento do fato sobre o caso específico, ou seja, um conhecimento mais apurado de ordem técnica. (CPC, art. 420 a 421 e incisos). A prova pericial pode ser chamada de prova documentada.

4.2. PROVA ORAL

Na fase de instrução, pode ocorrer o depoimento das partes (depoimento pessoal), na qual as partes são ouvidas separadamente umas das outras, ou seja, uma não ouve o depoimento da outra. As testemunhas (oitivas de testemunhas) devem ser imparciais e tem o compromisso com a verdade, sob pena de falso testemunho. O depoimento pessoal pode ser requerido, pela parte ou determinada pelo juiz de ofício (art. 342 e 343 do CPC). Se o juiz perceber que as partes estão mentindo, o juiz pode dar a pena de confissão e por litigância de má-fé.

Crianças não podem ser testemunhas, o código de processo civil diz: que o menor de 16 anos é incapaz de serem testemunhas, más poderá ser ouvido como depoente, ou seja, ela não tem qualidade de testemunha.

4.2 PROVA DOCUMENTAL

A prova documental pode se dá na fase postulatória do processo, o autor com a petição inicial e o réu com a peça da contestação, os documentos devem estar acostados nos autos, os documentos podem ser de ordem pública ou privada. Documento é uma coisa capaz de representar um fato (Carnelutti). Assim em sentido lato, documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias, gravações sonoras, e etc.

As provas documentais feitas na petição inicial por parte do autor e na contestação pelo réu podem ter julgamento antecipado da lide, caso o juiz considere suficiente para provar os fatos apresentado pelas partes no processo. (364 a 396 do CPC), ou seja, é aquela através da qual se tem representação imediata. Há exemplos de provas de documentais novos, como escrituras públicas, certidão de óbito.

4.3 INSPEÇÃO JUDICIAL

É aquela prova em que o juiz vai até os fatos, para examinar pessoas ou coisas (art.440 a 443 do CPC) isso se dá a qualquer fase do processo, ou seja, é a confirmação dos fatos.

A inspeção judicial é a prova direta, por meio da qual o magistrado tem contato direto com a fonte da prova.

4.4 PROVAS ILÍCITAS E ATIPICAS

Os meios de provas devem estar ao menos em princípios, devem compor as vias legais, o fato de uma prova ou o meio de se provar não está expressa na lei, não tem nada a

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