PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Por: kamys17 • 9/11/2017 • 7.150 Palavras (29 Páginas) • 417 Visualizações
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A garantia do juiz natural enquadra um tríplice significado:
- Somente os órgãos instituídos pela Constituição podem exercer jurisdição;
- Ninguém poderá ser processado e julgado por órgãos instituído após o fato;
- Há uma ordem taxativa de competência entre os juízes pré-constituídos, excluindo-se qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.
Tem-se aqui, a partir do exposto a exclusividade do juiz legalmente instituído para exercer a jurisdição, naquele determinado processo, sem que seja possível a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF).
Aury Lopes Junior ressalta que o princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência. O autor ainda continua em relação ao questionamento de “a serviço de quem está o juiz”, ele transfere a discussão para outra esfera: a das garantias orgânicas da magistratura, que são aquelas relativas à formação do processo, isto é, à coleta da prova, exercício do direito de defesa e à formação da convicção do julgador.
A decisão do juiz não está fundada no que deseja a maioria, pois a legitimidade de seu poder advém do vínculo estabelecido pelo caratê cognoscitivo da atividade jurisdicional.
A Constituição não traz expressamente um artigo que diga que o juiz deve ser imparcial, já que isso soaria redundante, pois a própria função da magistratura tem, na imparcialidade, a sua razão de existir. O que a Constituição Federal traz em seu texto são garantias aos membros do Poder judiciário para lhes assegurar a imparcialidade (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios) – art. 95, caput da CF- e a vedação a juízes e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII).
Reforçando o disposto constitucional os arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal preveem hipóteses em que o juiz pode ser afastado da causa, a fim de se garantir a imparcialidade de quando houver situação de suspeição ou impedimento. O princípio da igualdade das partes, onde os juízes devem dar às partes tratamento igualitário, serve também de arcabouço para garantir a imparcialidade com que os juízes devem agir.
O juiz está na relação processual entre as partes e acima delas, (caráter substitutivo), isto quer dizer que o juiz não vai ao processo em nome próprio, nem em conflito de interesse com as partes, torna essencial a imparcialidade do julgador. Isso encerra a capacidade subjetiva do órgão jurisdicional, um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida;
Márcio Pereira e Fernando Leal Neto, entendem que o juiz deve ser pessoa neutra, estranha à causa e às partes. O magistrado eventualmente interessado no feito, deve ser afastado.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
“Todas as pessoas são iguais perante a lei” essa é a máxima que traduz esse princípio, consignado na constituição Federal, art. 5º, caput. Conforme Fernando Capez, as partes devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões em juízo e ser tratadas igualitariamente. Aqui sobressai a equidade que diz respeito a medida dessa igualdade, levando em consideração suas desigualdades, prevalecendo-se assim suas igualdades (CF, art.5º, caput).
No processo penal o princípio consignado na Carta Maior, art. 5º, caput, essa igualdade isonômica sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor do rei. Esse princípio traz a preferência do acusado no processo, dispondo que o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. Como exemplos dessas prerrogativas em favor do acusado, temos os textos dos artigos 609, parágrafo único (embargos infringentes e de nulidades) e 621 e seguinte (revisão criminal) do Código de Processo Penal. Conforme Márcio Pereira e Fernando Leal Neto, as partes devem contar com tratamento igualitário e com oportunidades iguais. Em certos casos, porém, quando justificável, admite-se o tratamento diferenciado da parte, a fim de ser promovida uma igualdade mais substancial. Trata-se aqui da antiga máxima: “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O contraditório é ato imprescindível para um mínimo de configuração acusatória no processo. O direito de audiência e ás alegações mútuas das partes na forma dialética é um dos fundamentos do contraditório. A sua dinâmica enseja a existência da estrutura dialética do processo no cerne da confrontação da prova e comprovação da verdade.
O contraditório não mais se funda sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre as partes contrapostas: a acusação e a defesa.
Por isso, o princípio do audiatur et altera pars, se relaciona de forma bem próxima com o contraditório, pois obriga que a reconstrução do dito delito seja feita com base na versão da acusação(vítima), mas também com base no que foi trazido pelo sujeito passivo.
O contraditório é observado quando se criam as condições ideais de fala e oitiva da outra parte, ainda que ela não queira utiliza-se de tal faculdade. O juiz deve dar “ouvida” a ambas as partes, sob pena de parcialidade, na medida em que conheceu apenas metade do que deveria ter conhecido.
Aury Lopes Junior citando GUASP nos mostra que a interposição de alegações contrarias frente ao órgão jurisdicional é um eficaz instrumento técnico que utiliza o direito para obter a descoberta dos fatos relevantes para o processo como também o é um verdadeiro corolário de justiça que nenhum sistema de Administração de Justiça pode omitir. Ele ainda reverbera que é autêntica prescrição de direito natural, com inevitável conteúdo imperativo.
O autor acima citado diz que é muito importante o pensamento de FAZZALARI em relação a importância do contraditório na democratização do processo penal, na medida que desloca o núcleo imantador, não mais a jurisdição, mas o efetivo contraditório entre as partes. Para ele princípio deve ser visto como o direito à informação e a efetiva e igualitária participação das partes, mostrando se assim em igualdade de armas, de oportunidades.
Colacionando diretamente da nossa Constituição Federal, art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
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