PRINCIPIO FEDERATIVO E TRIBUTAÇÃO. A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Por: Salezio.Francisco • 26/9/2018 • 5.735 Palavras (23 Páginas) • 306 Visualizações
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Competência extraordinária: Art. 154, I da CF 88 . A União poderá em casos de guerra ou situação extraordinárias instituir outros impostos.
Competência cumulativa: Art. 147 e 155 da CF 88. O Distrito Federal tem competência para instituir todos os impostos municipais e estaduais.
DIVISÃO DAS COMPETENCIAS TRIBUTARIAS
Competência da união
Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por ela são:
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- IR
- IPI
- IOF
- ITR
- IGF
- Imposto extraordinário (em caso de guerra)
- Empréstimo compulsório
- Impostos residuais
- Contribuições especiais
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Taxas e Contribuições de melhoria
No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária, excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios, impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.
Competência dos estados e Distrito federal
Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:
- ICMS
- ITCMD
- IPVA
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Taxas e Contribuições de melhoria
Competência dos municípios e Distrito federal
Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são:
- IPTU
- ISS
- ITBI
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública
- Taxas e Contribuições de melhoria
NATUREZA DO ORÇAMENTO
Até a Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil, em matéria tributária, o princípio da anualidade tributária, o qual significava que a cobrança dos tributos teria de ser obrigatoriamente autorizada na lei do orçamento, sem autorização o Poder Público não poderia efetivar sua cobrança. Na Constituição Federal de 1988 este princípio não foi previsto, deixando, portanto, de vigorar no Sistema Tributário Nacional. Desta forma, até a Constituição Federal de 1988 entrar em vigor o orçamento efetivamente era um ato-condição para a cobrança dos tributos. Atualmente, como o princípio da anualidade tributária não mais vigora, o orçamento no Brasil é considerado formalmente uma lei, uma lei especial, que trata de matéria específica (a despesa e a receita do Estado).
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
O art. 149 da CF descreve: “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. É importante observar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade da instituição e não pela destinação do produto da respectiva cobrança.
As contribuições sociais têm função parafiscal e extrafiscal. As que têm função parafiscal são aquelas de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como as de seguridade social. E em contrapartida as contribuições de intervenção no domínio econômico são vinculadas ao poder público.
São três as espécies de contribuição social abrangidas pela vigente Constituição Federal:
- Contribuição de intervenção no domínio econômico
- Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
- Contribuições de Seguridade Social
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, cabe à União instituir, de forma geral, contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as de seguridade social para sujeitos não-servidores dos Estados, Distrito Federal ou Município, ou seja, aquela ligada ao INSS (Chamado como Previdência social no Regime Geral).Por outro lado, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compete instituir contribuição, aos seus servidores, que se destina ao custeio dos sistemas de previdência e assistência social. (Chamado como Previdência social no Regime Publico).
A Constituição prevê um regime jurídico próprio para os empréstimos compulsórios e contribuições especiais, no qual se destaca a finalidade e a destinação do produto da arrecadação de tais tributos. São tributos finalísticos, pois instituídos para atender a um determinado fim, objetivo. O montante arrecadado através desses tributos é constitucionalmente destinado a atender às finalidades que deram causa à sua instituição e cobrança.
ADIN 2925-8 – CIDE COMBUSTÍVEL
[pic 2]
A ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte, questionou dispositivo da Lei Orçamentária Anual que permitia que os recursos da CIDE deixassem de ser destinados às finalidades apontadas no art. 177, § 4º, II, da Constituição Federal. Na ocasião, com base nesse dispositivo, o governo economizava recursos da CIDE para atingir a meta de superávit primário fixada na Lei Orçamentária Anual.
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO 01
Assinale
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