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PRIMEIRA FASE: CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

Por:   •  2/10/2018  •  3.190 Palavras (13 Páginas)  •  297 Visualizações

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“Artigo 966 – Código Civil: Considera- se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. ”

- PROFISSIONALMENTE: aquele que fizer do exercício daquela atividade sua profissão – habitualidade (quem exerce de forma esporádica, ou eventual, não será considerado empresário)

- ATIVIDADE ECONÔMICA: atividade exercida com o intuito lucrativo

- ORGANIZADA: articulação dos fatores de produção

CAPITAL: investimento[pic 1]

MÃO DE OBRA: empregados realizam a atividade

INSUMOS: matéria prima

TECNOLOGIA: sofisticação

- PRODUÇÃO: fabricação

- CIRCULAÇÃO: comércio, mercado

- BENS: corpóreos (objetos tangíveis), incorpóreos (títulos de crédito)

- SERVIÇOS: prestação de serviços

[pic 2]

- Monitoria 02

Teoria Poliédrica da Empresa – aula 03

O empresário é aquela pessoa que exerce a empresa, que tem de ter capacidade, não podendo estar impedido. É um sujeito individual ou coletivo.

Empresa acima de tudo é uma atividade econômica, ou seja, busca o lucro. Há a movimentação de fatores econômicos, geração de riqueza. O objetivo principal é gerar excesso de produção. No direito empresarial somente existe negócios onerosos. Além disso, temos como requisito da empresa o profissionalismo. Não é qualquer atividade esporádica, deve ser habitual. Os fatores econômicos (capital, trabalho e conhecimento) devem ser organizados. Tudo isso com a finalidade de produzir e circular bens e serviços. Todas as vezes que tais elementos estiverem presentes, teremos uma empresa.

Entretanto, o conceito de empresa nem sempre foi tão bem definido. Na Itália, o doutrinador Alberto Asquini, criou a denominada Teoria Poliédrica da Empresa. Ele entendia que a empresa era composta por quatro perfis, relacionados com os elementos que a integram, formando um poliedro.

- Perfil Objetivo: concentra-se na teoria do estabelecimento empresarial, dessa forma, a empresa é vista como os bens (corpóreos e incorpóreos) e o local onde se estabelece.

- Perfil Subjetivo: empresa é vista como o sujeito de direito, confundindo-se com aquele quem exerce a atividade empresarial – o empresário, que exerce a atividade econômica de forma habitual em nome próprio e assumindo os riscos, organizando os fatores de produção com a finalidade de produção e circulação de bens ou serviços.

- Perfil Funcional: a empresa é entendida como a atividade econômica que exerce, ou seja, o complexo de atos negociais, empreendimento que objetiva um lucro.

- Perfil Corporativo: a empresa é vista como uma corporação de pessoas unidas organizadamente com um objetivo comum: o lucro.

A teoria é importante para conhecermos a evolução do Direito Empresarial. No Brasil, não foi adotada por completo. Temos o Tripé do direito empresarial:[pic 3]

Empresário: exerce a atividade empresarial de maneira individual ou coletiva e é responsável pelos riscos da empresa;

Empresa: atividade econômica desenvolvida de maneira profissional, com os fatores organizados, a fim de circular bens e serviços;

Estabelecimento empresarial: conjunto de bens que responde pelos riscos da atividade, local onde se exerce a atividade empresarial;

- Monitoria 03

Princípios do Direito Empresarial – aula 04

Os princípios do Direito Comercial classificam-se em: constitucionais ou legais (conforme estejam abrigados na Constituição Federal ou na lei ordinária), gerais ou especiais (se são aplicáveis a todo o ramo jurídico ou somente a um de seus desdobramentos) e explícitos ou implícitos (caso estejam expressamente previstos na norma de direito positivo ou decorram desta).

- PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Conforme art. 5º, XXIII e art. 170, III da Constituição Federal.

A propriedade dos bens de produção deve cumprir a função social, no sentido de não se concentrarem apenas na titularidade dos empresários, todos os interesses juridicamente protegidos que os circundam. A Constituição Federal, por meio desse princípio, reconhece que os interesses da sociedade são dignos de proteção.

Cumpre a função social a empresa que gera empregos, tributos e riquezas, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, adotando práticas empresariais sustentáveis, visando à proteção do meio ambiente e ao respeito ao direito dos consumidores.

- PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Por este princípio, o que se tem em mira é a proteção da atividade econômica, uma vez que seu objeto não interessa apenas aos empresários ou sócios das sociedades empresárias, mas a um conjunto maior de sujeitos. Ele reconhece também os interesses dos trabalhadores e consumidores. Exemplificando na prática, tem-se a falência: o instituto da recuperação judicial se fundamenta no princípio de que pode interessar à coletividade a preservação de determinada atividade empresarial, mesmo quando o empresário não se mostra suficientemente capaz de dirigi-la.

- PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA

A livre-iniciativa é o princípio fundamental do direito empresarial. Em nosso ordenamento jurídico, constitui princípio constitucional da ordem econômica, conforme previsto no art. 170 da Constituição Federal. “A ordem econômica, findada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. ” Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, o princípio da livre-iniciativa se desdobra em quatro condições fundamentais para o capitalismo. São elas: i) imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita para sobreviver;

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