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POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO RECENTE.

Por:   •  2/4/2018  •  6.627 Palavras (27 Páginas)  •  424 Visualizações

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...

como aos órgãos das respectivas

administrações indiretas, nos

limites de sua competência, para

a proteção das comunidades

indígenas e a preservação dos

seus direitos:

I - omissis

II – prestar assistência aos

4

índios e às comunidades

indígenas ainda não integradas à

comunhão nacional.

Nessa época, como visto, já havia sido criada a Fundação

Nacional do Índio - FUNAI, enquadrando-se como fundação pública

integrante da Administração Pública Federal Indireta, na forma do

art.5º, inciso IV do Decreto Lei nº 200/1967.

A assistência, portanto, em sentido amplo (englobando a

assistência e a representação jurídicas), a ser prestada pela

FUNAI aos índios e comunidades indígenas, já anteriormente

prevista pela lei de criação da fundação, foi ratificada e

reforçada pelo Estatuto do Índio, como visto em seu art.2º, II,

acima transcrito.

O Estatuto veio também a regular o chamado “regime

tutelar” dos índios e comunidades indígenas, já citado no Código

Civil de 1916 e na lei de criação da FUNAI, como visto.

Em síntese, decidiu a lei conferir a tutela à União,

através da FUNAI, dando-lhe poderes para ratificar, fiscalizar e

até considerar nulos atos praticados pelos índios e suas

comunidades com pessoas e ou entes estranhos às comunidades

indígenas.

O Estatuto também regulou os procedimentos para a eventual

emancipação de índios e de suas comunidades.

Vejamos, então, o que diz o diploma legal:

CAPÍTULO II

Da Assistência ou Tutela

Art.7º Os índios e as

comunidades indígenas ainda não

integrados à comunhão nacional

ficam sujeitos ao regime tutelar

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estabelecido nesta lei.

§1º Ao regime tutelar

estabelecido nesta lei aplicamse

no que couber, os princípios

e as normas da tutela de direito

comum, independendo, todavia, o

exercício da tutela da

especialização de bens imóveis

em hipoteca legal, bem como da

prestação de caução real ou

fidejussória.

§2º Incumbe a tutela à União,

que a exercerá através do

competente órgão federal de

assistência aos silvícolas.

Art.8º São nulos os atos

praticados entre índio não

integrado e qualquer pessoa

estranha à comunidade indígena

quando não tenha havido

assistência do órgão tutelar

competente.

Parágrafo único. Não se aplica a

regra deste artigo no caso em

que o índio revele consciência e

conhecimento do ato praticado,

desde que não lhe seja

prejudicial, e da extensão dos

seus efeitos.

Art.9º Qualquer índio poderá

requerer ao Juízo competente a

sua liberação do regime tutelar

previsto nesta lei, investindose

na plenitude da capacidade

civil, desde que preencha os

requisitos seguintes:

I – idade mínima de 21 anos;

II – conhecimento da língua

portuguesa

III – habilitação para o

exercício de atividade útil, na

comunhão nacional; e

IV – razoável compreensão dos

usos e costumes da comunhão

nacional.

Parágrafo único. O Juiz decidirá

após instrução sumária, ouvidos

o órgão de assistência ao índio

e o Ministério Público,

transcrita

...

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