POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO RECENTE.
Por: Ednelso245 • 2/4/2018 • 6.627 Palavras (27 Páginas) • 424 Visualizações
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como aos órgãos das respectivas
administrações indiretas, nos
limites de sua competência, para
a proteção das comunidades
indígenas e a preservação dos
seus direitos:
I - omissis
II – prestar assistência aos
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índios e às comunidades
indígenas ainda não integradas à
comunhão nacional.
Nessa época, como visto, já havia sido criada a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, enquadrando-se como fundação pública
integrante da Administração Pública Federal Indireta, na forma do
art.5º, inciso IV do Decreto Lei nº 200/1967.
A assistência, portanto, em sentido amplo (englobando a
assistência e a representação jurídicas), a ser prestada pela
FUNAI aos índios e comunidades indígenas, já anteriormente
prevista pela lei de criação da fundação, foi ratificada e
reforçada pelo Estatuto do Índio, como visto em seu art.2º, II,
acima transcrito.
O Estatuto veio também a regular o chamado “regime
tutelar” dos índios e comunidades indígenas, já citado no Código
Civil de 1916 e na lei de criação da FUNAI, como visto.
Em síntese, decidiu a lei conferir a tutela à União,
através da FUNAI, dando-lhe poderes para ratificar, fiscalizar e
até considerar nulos atos praticados pelos índios e suas
comunidades com pessoas e ou entes estranhos às comunidades
indígenas.
O Estatuto também regulou os procedimentos para a eventual
emancipação de índios e de suas comunidades.
Vejamos, então, o que diz o diploma legal:
CAPÍTULO II
Da Assistência ou Tutela
Art.7º Os índios e as
comunidades indígenas ainda não
integrados à comunhão nacional
ficam sujeitos ao regime tutelar
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estabelecido nesta lei.
§1º Ao regime tutelar
estabelecido nesta lei aplicamse
no que couber, os princípios
e as normas da tutela de direito
comum, independendo, todavia, o
exercício da tutela da
especialização de bens imóveis
em hipoteca legal, bem como da
prestação de caução real ou
fidejussória.
§2º Incumbe a tutela à União,
que a exercerá através do
competente órgão federal de
assistência aos silvícolas.
Art.8º São nulos os atos
praticados entre índio não
integrado e qualquer pessoa
estranha à comunidade indígena
quando não tenha havido
assistência do órgão tutelar
competente.
Parágrafo único. Não se aplica a
regra deste artigo no caso em
que o índio revele consciência e
conhecimento do ato praticado,
desde que não lhe seja
prejudicial, e da extensão dos
seus efeitos.
Art.9º Qualquer índio poderá
requerer ao Juízo competente a
sua liberação do regime tutelar
previsto nesta lei, investindose
na plenitude da capacidade
civil, desde que preencha os
requisitos seguintes:
I – idade mínima de 21 anos;
II – conhecimento da língua
portuguesa
III – habilitação para o
exercício de atividade útil, na
comunhão nacional; e
IV – razoável compreensão dos
usos e costumes da comunhão
nacional.
Parágrafo único. O Juiz decidirá
após instrução sumária, ouvidos
o órgão de assistência ao índio
e o Ministério Público,
transcrita
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