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PETIÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  5/2/2018  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  265 Visualizações

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A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.

Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem - estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal - estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

Em razão deste acontecimento, o REQUERENTE experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele não realizou nenhum tipo de compra na empresa REQUERIDA, tampouco sabia de sua existência até o momento em que descobriu que ela era a responsável pela negativação de seu nome junto ao comércio.

É notório que até o presente momento, o REQUERENTE permanece com seu nome registrado no cadastro do SPC e SERASA, por conta de um débito não existente, e precisa que seja retirado para continuar sua vida. A conduta da REQUERIDA, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do REQUERENTE que permanece nos cadastros do SPC e SERASA, de modo que encontra- se com uma imagem de caloteiro, de forma indevida, sendo que nada deve.

Dessa forma, claro é que a empresa REQUERIDA, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente. À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do REQUERENTE no rol de protestados a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa REQUERIDA, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório. Dano moral frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Conforme o Art. 273 caput e I do CPC que diz que O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente venho requerer a antecipação da tutela, em razão do REQUERENTE necessitar realizar compras a prazo, visto que o seu nome ainda está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. É evidente que a situação em tela preenche os dois principais requisitos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periclum im mora. É certo também que o REQUERENTE ainda está com a fama de mau pagador em razão de a REQUERIDA ter culpa única e exclusiva e o REQUERENTE ser objeto dessa ação.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A citação da requerida no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa, sob as advertências legais; devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

b) Seja deferido o pedido de LIMINAR, para que a empresa reclamada retire o nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;

c) A condenação da promovida ao pagamento de uma indenização

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