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PETICAO DANOS MORAIS

Por:   •  23/9/2018  •  2.796 Palavras (12 Páginas)  •  249 Visualizações

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A r. sentença recorrida assim se pronunciou, de forma resumida (fl. 367):

“(...) Destarte, estando o r. Laudo Pericial de fls. 308/327 consentâneo com os demais elementos de prova dos autos, acolho a tese obreira e reconheço que o autor realmente sofreu o acidente do trabalho noticiado na peça de ingresso em 14/11/2007 (...)”

Pretende a recorrente que seja revertido o reconhecimento da existência de acidente do trabalho noticiado pelo reclamante.

Pois bem.

O laudo médico pericial de fls. 308/327 concluiu pela existência de nexo causal entre a moléstia apresentada pelo reclamante e o trabalho que exercia na reclamada.

Com efeito, assim concluir a “expert”, à fl. 323:

“O periciando informa lesão na coluna vertebral ao carregar peso no trabalho. Atestado médico corrobora as informações prestadas e foi concedido benefício previdenciário por acidente do trabalho. A história clínica do periciando é compatível com lesão ocorrida após esforço físico no trabalho, com nexo causal.” (grifei)

Ademais, a médica perita, ao responder os quesitos do Juízo, é incisiva no sentido de que (fl. 324):

“(...) Existe nexo entre o trabalho exercido de carregar fardo de borracha e a patologia de coluna vertebral no periciando.

(...)

Conforme documentos presentes nos autos, com diagnóstico sob CID M51.2 (Outros deslocamentos discais intervertebrais específicos), houve acidente do trabalho conforme o artigo 19 da Lei 8213/91.

(...)

Não existem elementos nos autos para verificar se houve culpa concorrente do periciando.

(...)

Além dos exames não indicarem doença degenerativa própria da idade, o periciando é novo, com 31 anos de idade.

(...)

Incapacidade parcial, com limitação para atividades que levem a sobrecarga em coluna vertebral, como carregamento de peso (...)” (grifos meus)

Registra-se, por oportuno, que a reclamada não apresentou quesitos, tampouco assistência técnico. Além disso, não impugnou o laudo médico no momento oportuno, uma vez que deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado à fl. 348, ocorrendo a preclusão.

Ademais, nas razões finais de fls. 352/359, afirmou, expressamente, ser desnecessária a produção de novas provas.

Não se pode olvidar, ainda, que à fl. 40 o reclamante colacionou aos autos Carta de Concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, com início de vigência em 08/12/2007 até 08/01/2008, corroborando as alegações iniciais com relação ao alegado acidente.

É de se registrar, ainda, por importante, que as atividades da reclamada estão enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob nº 2219-6/00 (fl. 105) e possuem nexo técnico epidemiológico (NTEP) para o CID M 51, caso dos autos.

Não bastasse tudo isso, a reclamada não logrou fazer prova de suas alegações, no sentido de que o reclamante não se acidentou no trabalho, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Configurado à saciedade e sem dúvida, que houve acidente do trabalho com nexo de causalidade com o trabalho do reclamante na reclamada.

Ademais, não há dúvida, também, que o reclamante apresenta incapacidade parcial para atividades que levem a sobrecarga em coluna vertebral, como carregamento de peso.

Portanto, não procede o inconformismo da recorrente, razão pela qual está correta a r. sentença recorrida.

Nego provimento.

II.2 - DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS DECORRENTES

A recorrente argumenta que não cometeu falta grave passível de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por não ter reintegrado o reclamante após seu afastamento em razão de doença, em função compatível com a sua saúde física, uma vez que chegou a oferecer ao autor a possibilidade de retornar ao trabalho sem exigir que fosse única e exclusivamente na mesma função exercida. Aduz que, por essa razão, não são devidas as verbas deferidas em sentença, especialmente férias + 1/3 do período de 01/06/2006 a 31/05/2007, por falta de pedido e porque houve quitação comprovada nos autos.

Com parcial razão.

O pedido inicial é de rescisão indireta do contrato de trabalho amparado na não readaptação do autor em serviços condizentes com as suas condições laborativas, com consequente falta de pagamento de salários por mais de 3 meses. Esclareceu que o reclamado “nega-se a reconhecer os atestados (médicos), retorno ao trabalho e readaptação ou indenizando-o das verbas trabalhistas decidas”.

A reclamada contestou, argumentando que não pagou salários por 3 meses no período em que o reclamante encontrava-se afastado por Auxílio Doença, conforme Atestado Médico apresentado, no período de 03/01/2008 a 03/05/2008, observando que a data da reclamação é de 15/05/2008. Aduziu que se o autor estiver recuperado da doença, pode ser reintegrado, não sendo possível optar por uma atividade que não exija esforço físico, “por sua absoluta inexistência”. Concluiu afirmando que o reclamante é quem deu causa a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que confessa estar capaz para exercer suas funções, mas não retornou ao trabalho (fls. 90/91).

A sentença definiu que (fl. 369):

“(...) ainda que não se possa falar em falta grave patronal decorrente de mora salarial contumaz, na medida em que, salvo quanto aos primeiros 15 dias de afastamento, a reclamada não deve salário algum ao autor (período de 03/01/2008 a 03/05/2008, conforme atestado de fl. 36), na medida em que, a partir do 16º dia de afastamento médico, o ônus de pagar o trabalhador doente/incapaz é da Previdência Social (e se a responsável pela obrigação não reconheceu o direito ao benefício, não se pode transferir à empresa tal encargo), entendo caracterizada a falta patronal pela não reabilitação do trabalhador em função compatível com

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