PEDIDO URGENTE: Mando de Segurança
Por: Salezio.Francisco • 4/1/2018 • 4.152 Palavras (17 Páginas) • 293 Visualizações
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- E o acolhimento da PRELIMINAR para que a Certidão de fls. 277, seja retirada dos autos principais e substituída, tendo em vista que não condiz com a realidade e os fatos do processo.
Ocorre Nobres Julgadores, que a Impetrante em preliminar alegou a Má Fé do Oficial de Justiça, bem como, o Crime de Falsidade Ideológica, pois o mesmo Certificou nos autos principais (932-2010), que a Impetrante teria dito que: “disse que o veículo realmente está em seu nome, mas pertence ao Sr. JARDEL GONÇALVES, que detém a posse. Nada mais”.
Razão pela qual, a Impetrante no intuito de desconstituir o Certificado pelo Oficial de Justiça, realizou a juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES e DENÚNCIA A CORREGEDORIA deste Tribunal, para apurar os fatos e demonstrar que o Sr. Sergio Murilo dos Anjos, Ofícial de Justiça da 1° Vara do Trabalho de Brusque, além de cometer um crime, ainda atentou contra o exercício da jurisdição.
Mesmo com todos os fatos alegados pela Impetrante em sua petição dos Embargos de Terceiro, o Nobre Juiz a quo, entendeu que o indigitado Oficial de Justiça tem fé pública e a Impetrante não juntou provas ou indícios de provas, capazes de desconstituir a CERTIDÃO exaurada pelo Meirinho e achou por bem indeferir a antecipação de tutela de mérito, de forma liminar, mantendo-se a certidão de fls. 277, dos autos principais e o leilão designado para o dia 12/05/2015.
Tal decisão ao negar ao menos a suspensão dos autos principais (932-2010) e o consequente Leilão, andou na contra mão as provas juntadas pela Impetrante nos Embargos de Terceiro, pois a mesma demonstrou que sempre foi a proprietária do Veículo Penhorado, desde a sua aquisição conforme podemos observar da Autorização de Transferência de Compra, Documentos do Veículo e Carne de Financiamento, razão pela qual, referido processo deveria restar suspenso.
Penso que a questão da anulação da Certidão do Sr. Meirinho, olhando com cuidado, realmente não poderia ou deveria ser discutidos nos Embargos de Terceiro, pois demandaria a apreciação de provas que não poderiam e não podem ser produzidas em referido incidente.
Excelências, soubemos que todos os Oficiais de Justiça tem Fé Pública, ocorre que, no presente caso houve a má fé do Sr. Sérgio Murilo dos Anjos, Oficial de Justiça da 1° Vara do Trabalho de Brusque, caso contrário porque a Sra. Maria Vargas Gonçalves, teria o trabalho de ser dirigir até uma Delegacia de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência, caso isso não fosse verdade a mesmo iria cometer um crime de falsa comunicação de Crime, o que lhe traria sérios problemas.
Achamos que é lógico a Impetrante não conseguir trazer aos autos qualquer elemento de prova que comprovasse a materialidade do crime de falsidade ideológica, além das suas próprias declarações, pois se a Impetrante tomou conhecimento do Certificado pelo Oficial de Justiça, através deste causídico que a questionou se havia declarado algo naquele sentido (disse que o veículo realmente está em seu nome, mas pertence ao Sr. JARDEL GONÇALVES, que detém a posse), tendo a mesma ficado SURPRESA até mesmo porque não sabe e nunca viu o Sr. SÉRGIO MURILO DOS ANJOS.
O Crime cometido pelo referido Oficial de Justiça, só poderá ser demonstrado quanto do resultado final do Inquérito Policial, pois no presente caso o mesmo certificou algo que jamais foi dito pela Impetrante.
Nobres Julgadores, mesmo que o veículo fosse do filho da Impetrante Sr. Jardel Gonçalves, será que sua mãe iria declarar que o veículo não era seu para prejudicar seu filho, ainda mais sendo uma Mulher Comerciante, pois não estamos falando aqui de uma pessoal humilde e ingênua que ficaria amedrontada em frente a um Oficial de Justiça.
Acreditamos que a Impetrante jamais iria mencionar que o veículo não era seu, até porque ao declarar perderia o bem que ainda está pagando.
Agora o Juiz a quo, estabelecer em sua decisão interlocutória que a Impetrante não trouxe indícios de provas capazes de materializar o crime de falsidade ideológica, beira a ingenuidade, haja vista que quem em sã consciência declararia que um bem não lhe pertence, sabendo que o mesmo seria levado a leilão por dívidas que não contraiu.
Referidos fatos por si só, demonstram ao menos um indicio de irregularidade, se não para configurar um crime, mas para demonstrar uma possível má fé do Sr. Oficial de Justiça.
Além do mais, o Oficial de Justiça tem Fé Pública, mas a BOA FÉ da Impetrante também não precisa ser provada, diferentemente da MÁ FÉ, que necessita de prova robusta a este respeito, o que nos autos de Embargos de Terceiro, não há indícios.
Apenas a título explicativo, temos que a Impetrante adquiriu um veículo muito tempo depois da ação de execução trabalhista (aquisição veículo 22/10/2012), que ora está sendo combatida com os embargos de terceiro.
Indubitável que o ato que determinou a constrição de bens ou direitos, antes mesmo que esta tivesse a oportunidade de demonstrar que o bem ou o direito lhe pertence, constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa.
Temos ainda, que a Impetrante estando na iminência de ter o seu bem vendido no Leilão, e sendo os Embargos de Terceiro Julgados procedentes, é certo que a Impetrante não teria seu veículo de volta, o que configuraria violação ao seu direito de propriedade, também insculpido em nossa Constituição.
É certo que a não suspenção da Execução Trabalhista e do consequente Leilão, após a ajuizamento dos Embargos de Terceiro, trará prejuízos imensuráveis a Impetrante, que com toda a certeza configurou violação de direito líquido e certo da Impetrante
Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade Coatora, é o presente mandamus medida eficaz para prevenir eventual ataque ao patrimônio pessoal da Impetrante.
Acontece Cultos Julgadores, que o Exmo. Juiz Monocrático do Trabalho, Autoridade Coatora, data maxima venia, inobservando qualquer guarida legal e/ou constitucional deixando de suspender o curso do processo principal, infringindo, desta forma, vários dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, violando e desconsiderando os princípios que regem a matéria, ferindo por completo direito líquido e certo da Impetrante, mediante ato ilegal e abusivo, sem precedentes nos Tribunais Pretorianos.
- DA DECISÃO RECORRIDA
Sendo assim,
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