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DISTRIBUIÇÃO URGENTE COM PEDIDO DE LIMINAR PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4°. DA LEI N° 8.069/1990

Por:   •  30/4/2018  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  388 Visualizações

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REMESSA EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECUSA DE MATRÍCULA EM ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU DE CRECHE PELA MUNICIPALIDADE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - Conceitua-se como direito líquido e certo a matrícula em estabelecimento de ensino público de criança e adolescente, situado próximo a residência, por ser dever constitucional do Estado prover a educação dos que dela necessitam, por força do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 208 da Constituição Federal.

À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo deve ser posto em prática e é dever dos Estados e Municípios efetivá-lo

Ainda, tratando-se de educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que deferida às crianças, a estas assegura para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV) sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação Estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

Conclui-se portanto que diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche em período integral para a impetrante, e pelo fato desta possuír direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

3 – A LIMINAR

O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 - que disciplina o Mandado de Segurança -, dispõe que a liminar será concedida, estando presente o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida, caso não seja deferida.

Na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche, a relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ¨fumus boni iuris. A ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável da criança, uma vez que se encontra sem o amparo educacional, e além disso, poderá sofrer fortes abalos na renda, diante da escassez de recursos financeiros que a caracteriza, assim configurando-se o ¨periculum in mora¨.

Ante todo o exposto, é notório o cabimento da concessão LIMINARMENTE, ao atendimento e disponibilização à impetrante de vagas em período integral na creche municipal(nome da creche), dentro deste Município, em período integral, para a menor Maria de Flores por prazo indeterminado.

4 - O PEDIDO

Em face do exposto, a impetrante requer:

a) a concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora a IMEDIATA colocação da menor, ora impetrante, na Creche Municipal“Nome da Creche”, localizada na rua(____),bairro(_____)num(____)cep(____)cidade(___),para garantia da efetividade da liminar, nos termos do artigo 461, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.

b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais.

c) prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art. 4°. da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias;

e) seja ouvido o Ministério Público;

f) ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vagas em período integral para a menor, ora impetrante na Creche Municipal (nome da creche) por prazo indeterminado enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional.

g) arbitramento e expedição de certidão dos honorários advocatícios com base no art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94 e de acordo com Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública deste Estado e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP).

Termos em que,

pede deferimento.

(____), de(____), de 2016

assinatura do(a)advogado(a)

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