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PEDIDO REVOGAÇÃO PRISÃO - RÉU PRESO

Por:   •  26/11/2018  •  3.494 Palavras (14 Páginas)  •  278 Visualizações

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prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).

O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamos:

Com relação à conveniência da instrução criminal, em momento algum o requerente atrapalhou o curso do processo, pelo contrário, foi um dos mais prejudicados pelo depoimento do miliciano, acabou por prejudicar o requerente. Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção de provas.

Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no parágrafo anterior: o requerente, em momento algum, buscou fugir à eventual responsabilidade criminal. Saliente-se mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.

Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti social por ele praticado desde que unitariamente vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as consequências do fato. A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, mesmo em casos mais graves:

"Habeas corpus - Homicídio - Prisão Preventiva - Ausência de periculosidade - Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida." (Paraná Judiciário 3/244).

"Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado - Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas - Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente - Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal." (Paraná Judiciário 30/219).

QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?

Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado.

Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão preventiva.

Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.

Façamos, destarte, o exame da espécie:

Imputou-se ao acusado a prática do delito de TRAFICO DE DROGAS. Entretanto, não há qualquer elemento capaz a indicar tal fato, sendo que, com o requerente NÃO FOI ENCONTRADO QUALQUER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUIMÍCIA.

Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará CINCO anos, o que importará na concessão de regime semiaberto. Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

É evidente que a análise de dito

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