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PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  22/5/2018  •  3.332 Palavras (14 Páginas)  •  410 Visualizações

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O nexo causal entre os problemas é inequívoco, tanto que houve emissão de CAT por parte da empregadora bem como o relatório médico apresentado pelo SUS (CEREST).

Ressalte que a comunicação de resultado de exame médico expedida pelo CEREST, o qual se encarta ao presente feito considerou a Autora incapaz para o trabalho.

É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária tem caráter eminentemente social, tendo como princípio básico a garantia de meios indispensáveis à sobrevivência dos seus segurados, por motivo, também, de incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.

No caso das lesões por esforço repetitivo ou distúrbios ósteo musculares, como noticia a CAT emitida pela empresa e a declaração e médica emitida elaborada pela Ilustre Médica Dra. MIRIAM LANE em 26/03/2011 (documentos encartados) e o relatório médico de 07/06/2011, não deixam duvidas que a referida doença desenvolvida pela Autora, decorreu da atividade desenvolvida de “operadora de caixa”.

Como cediço as Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios osteo musculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) são um conjunto de doenças relacionadas diretamente com as exigências das tarefas, ambientes físicos e com a organização do trabalho.

São reconhecidas como acidente de trabalho e ensejam a indenização da Previdência Social, além da indenização pela responsabilidade civil de direito comum quando o empregador agir com culpa, omitindo-se no cumprimento da legislação pertinente à medicina e segurança no trabalho.

A referida doença, portanto é tida como acidente de trabalho, e as lesões têm relação com a atividade da Autora o que foi confirmado pela CAT emitida à época do acidente, período para o qual o autor reclama a concessão do benefício e, portanto, ela faz jus ao auxílio-doença acidentário no período que pleiteia, qual seja a partir do 16º dia de afastamento do trabalho ocorrido em 25/05/2011 (guia CAT) até a efetiva alta médica.

Em brilhante artigo "A perícia médica previdenciária para a concessão de benefícios por incapacidades" de autoria do perito médico Dr. EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA, publicado na Revista I Jornada de Direito Previdenciário da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, Brasília: Esmaf, o mesmo teceu comentários relevantes sobre a matéria:-

"... O desafio mais prevalente no cotidiano dos peritos médicos previdenciários consiste em estabelecer ou não o direito a benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho por doença ou invalidez, equivocadamente chamados auxílios-doença. Equivocadamente, porque o bem jurídico assegurado pela Previdência é a capacidade laboral, não a saúde”.

Incapacidade, em qualquer sentido, constitui julgamento, uma vez que não existe como conceito per si, mas sempre relacionado a alguma habilidade, e cabe ao perito verificar se o conceito se aplica ao caso concreto que analisa, ou seja, transcende o diagnóstico principal e leva em conta outras comorbidades, aspectos sociais e crenças pessoais e ideológicas do próprio perito médico.

Com esse pressuposto, incapacidade é um julgamento de valor, o que amplia a responsabilidade do perito médico previdenciário enormemente: além de constatar a doença, precisa avaliar as repercussões laborais e gerais desta para julgar se cabe o reconhecimento do direito ao benefício, de forma a tornar sem fundamento a pretensão do INSS quanto a recusa de conceder a Autora o beneficio postulado, fundamentando em suas razões matérias totalmente diferentes da trazida a exame na CAT.

Diante de todo o exposto, evidente que a Autora, com todo o respeito faz jus ao recebimento do pretendido benefício de auxílio-doença nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/1991.

Requer ainda que a condenação determine que o benefício ora pleiteado, seja mensal e corresponda a 91% (noventa e um por cento), do salário-de-benefício do segurado da Autora, nos exatos termos do disposto no artigo 61 da Lei 8.213/1991, devidamente atualizado nos termos do artigo 201 §3º e 4º da Constituição Federal.

Considerando que a Autora pleiteou adinistrativamente esse beneficio o qual foi negado pela Previdencia Social,. Conforme comprovam os documentos encartados, é o presente para requerer seja o mesmo concedido desde a data do respectivo requerimento, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e renomada Jurisprudência.

Nesse sentido:-

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo. 2. Recurso provido." (STJ - REsp 445604 / SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, J. 16/09/2004)

" (...) AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO - PRESSUPOSTOS - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL ENTRE ESTA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL - PERÍCIA - DEMONSTRAÇÃO DA AGRAVAÇÃO DA DOENÇA DO AUTOR - AÇÃO PROCEDENTE - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA (...) Anteriormente, o STJ vinha entendendo que, em inexistindo pagamento de auxílio-doença, o auxílio-acidente deveria ser pago a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. Porém, mais recentemente, vem consagrando o posicionamento de que esse limite inicial apenas pode prevalecer se não foi pleiteada a concessão do benefício na via administrativa, pois, se isso ocorreu, a partir da data do requerimento é que deve ser pago o auxílio-acidente. (...)" (TAMG - Apelação Cível n º 418.186-8, Relator Juiz MARINÉ DA CUNHA, j. 11.03.2004

Ainda quanto ao cálculo dos valores em atraso, requer sejam os mesmos, corrigidos na foram das disposições legais para cada período em que houve alteração nos índices de correção de benefícios, a partir do momento em que eram devidos.

Isso porque, Douto (a) Magistrado, a correção monetária deverá incidir desde quando devida cada parcela, porquanto não representa um acréscimo ao valor original, mas mera atualização da expressão econômica da moeda desde o tempo em que o crédito existia.

Admitir-se a correção monetária tão-somente a partir do ajuizamento, ao invés da data em que cada parcela era devida, é dar guarida à flagrante lesão da verba que é de natureza alimentar, o que não se

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