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PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA

Por:   •  19/11/2018  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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Para tanto, o Réu conduziu a Autora até o escritório de seu patrono pessoal, o identificando como advogado da PETROBRÁS, a má orientando, de forma a RENUNCIAR A TODOS OS VALORES A QUE FAZIA JUS.

Cumpre ressaltar que estes valores já estavam garantidos, como confessado na exordial da ação de homologação, retidos pela própria Petrobrás, bastando apenas que a autora se habilitasse devidamente para recebê-los.

Quem, se não mal orientado e ludibriado, renunciaria a receber mais de R$30.000,00(trinta mil reais), sem nenhuma contrapartida? Apenas uma pessoa ludibriada!

Acontece, porém, que, após concluído o acordo, por intermédio de terceiros, veio a Suplicante tomar conhecimento dos exatos termos do "negócio" denunciado nessa ação.

Não se trata - como afirmara o autor na inicial da ação que se processou pelos autos nº 0550893-61.2016.8.05.0001 , de meio essencial para que a o benefício alimentar da autora não fosse BLOQUEADO e sim , estratégia do Réu para apropriar-se do que não lhe era devido, qual seja, 12% do valor do PIDV.

E o acordo, concluiu a Suplicante com ela naquela oportunidade, antes de tudo, gerou-lhe um prejuízo jamais imaginado, só percebido quando esta buscou orientação jurídica.

Fora, assim, vítima de um expediente ardiloso, preparado e que objetivou, antes de mais nada, propiciar vantagens indevidas ao Réu, JÁ QUE O DIREITO DA AUTORA ERA LÍQUIDO E CERTO, INCLUSIVE JÁ GARANTIDO PELA RETENÇÃO REALIZADA PELA PETROBRÁS.

Nestas condições, tendo sido induzida a erro para concluir o referido acordo, quer, com fulcro no artigo 966 do NCPC, §4º e inc., II do artigo 171 do C.C., propor uma ação para desconstituí-lo, eis que tem a ação aí prevista o objetivo de anular os atos processuais praticados pelas partes ATINENTES A RENÚNCIA DA AUTORA AOS VALORES RECEBIDOS POR ADESÃO DO RÉU AO PIDV e a sentença homologatória.

DO DIREITO

"A decisão judicial que extingue o processo, homologando transação judicial, é rescindível como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, e não mediante ação rescisória, apropriada para desconstituir a sentença que se baseou na transação, se houver fundamento para invalidar esta" (AC. inân, da T. Cív. do TJMS de 19.10.81, na apel. 233/81, rel. des. Leão Neto do Carmo; RJTJMS 12/60).

"Em grau de apelação só se pode desfazer ou anular acordo homologado por sentença se houver vício formal ou nulidade absoluta. Com base em vício de consentimento, o acordo só pode ser desfeito através de ação própria de anulação de transação." (Ac. unân. da 5ª Câm. do TRRJ de 09.10.84, na apel. 31.434/84), rel. des. Narcizo Pinto).

"Para rescindir sentença homologatória de acordo - sob a alegação de que padece este de vício - adequada é a ação anulatória e, não, a rescisória." (Ac. unân. da 1ª Câm. do TARS, de 28.05.81, na AR. 21.716, rel. Juiz Luiz Machado; J TARS 40/153).

Desta forma, requer seja a anulação do acordo homologado, com o conseqüente condenação do Réu ao pagamento a autora do valor de R$32.014,44, recebidos a título de adesão pelo RÉU AO PIDV, com correção monetária e juros.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, d. r. e a. esta, com os inclusos documentos, requer a V. Exa., se digne em determinar a citação, por mandado, do Suplicado, na direção indicada, para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo, conteste a ação que lhe propõe, sob pena de revelia, que, ao final, deverá ser julgada provada e procedente para anular o acordo levado a efeito às fls1-4 dos autos nº 0550893-61.2016.8.05.0001 e da decisão que o homologa, condenando o réu ao pagamento de R$32.014,44, recebidos a título de adesão pelo RÉU AO PIDV, com correção monetária e juros, e ainda no pagamento das custas, honorários de advogado e demais pronunciações de direito.

Requer seja deferida a assistência judiciária gratuita.

REQUER, distribuída por dependência, sejam os seus autos apensados àqueles.

DAS PROVAS: Se propõe a provar o alegado com os depoimentos de testemunhas e pessoal da Suplicada, sob pena de confesso.

Dá-se à causa o valor de R$32.014,44.

Termos

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