Os Impactos da Reforma Trabalhista na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
Por: Evandro.2016 • 5/12/2018 • 811 Palavras (4 Páginas) • 449 Visualizações
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- 3°) Princípio da primazia da realidade:
Aponta que o contrato de trabalho é caracterizado por aquilo que acontece de fato em detrimento de aspectos outros, registrados formalmente.Alguns tópicos da reforma vão contra esse princípio, como por exemplo: das horas in itinere (legislador diz expressamente o tempo de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, independentemente de qualquer condição não é considerado tempo à disposição do empregador, por isso não gera ponto na jogada); do teletrabalho (legislador estabelece que empregado em regime de teletrabalho não tem direito a receber adicional noturno ou hora extra); trabalhador autônomo (a reforma prevê a contratação deste trabalhador com exclusividade e de modo permanente, mas sem o pagamento das garantias de um trabalho formal) ;composição de salário (O legislador retira da condição de salário as verbas de prêmio e abono).
- 4°) Princípio da não discriminação:
Representa uma diretriz geral e gera tratamento diferenciado entre os empregados. Situações que atentam contra o princípio da não discriminação: Para todo trabalho idêntico prestado ao mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial; a indenização por dano moral deve ser calculada com base no salário contratual, e isso só funciona com o empregado; a terceirização foi ampliada para atividade principal da empresa, assim gerando direito a uma isonomia salarial para o terceirizado que trabalha nas dependências da contratante e que exerce uma função nas mesmas condições de algum empregado direto. A isonomia só existirá se as duas empresas aprovarem, o que é muito difícil acontecer.
Em resumo, o efeito da reforma trabalhista sobre as relações jurídicas laborais é objeto de discussão entre os especialistas e fatalmente terá de ser dirimido pelo Poder Judiciário. Até lá teremos de conviver com a insegurança jurídica, assim, a prudência é imprescindível para que a reforma não traga novos passivos trabalhistas às empresas e fomente ainda mais litígios na já assoberbada Justiça do Trabalho.
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