Reforma Trabalhista
Por: Hugo.bassi • 14/11/2018 • 3.840 Palavras (16 Páginas) • 406 Visualizações
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O presente trabalho faz uma análise da proposta de reforma trabalhista e como ela pode maximizar os poderes que o empregador exerce sobre os empregados e propiciar abusos. Com poderes de negociação quase que irrestritos, onde o negociado pode prevalecer sobre o legislado, o empregado hipossuficiente fica desprotegido diante das imposições feitas pelos patrões. A Reforma Trabalhista nos termos em que está, pode representar grande retrocesso histórico, pois empregados perdem direitos já conquistados, sendo subjugados pelo poder econômico.
O ordenamento jurídico não deve jamais ser estático, devendo acompanhar as transformações do mundo dos fatos. Entretanto, não se pode minar direitos que compõem a dignidade do trabalhador somente em nome do mercado econômico. Dessa forma, é inegável que a legislação trabalhista necessita de uma atualização que a adeque à realidade das relações de trabalho da modernidade, desde que preserve o seu fim último e suas garantias fundamentais consolidadas ao longo dos anos.
2. Desenvolvimento:
2.1. Breve explanação sobre o poder do empregador:
Segundo Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, temos o Poder do Empregador como um dos mais importantes efeitos próprios ao contrato de trabalho. Esse poder, em suas diversas vertentes (diretiva, regulamentar, fiscalizatória e disciplinar) concentra um conjunto de prerrogativas de grande relevo socioeconômico, que favorecem, em regra, o empregador, conferindo-lhe grande influência no âmbito do contrato e da própria sociedade.
É importante ressaltar, segundo o autor, que o fenômeno poder, é um dos mais relevantes e recorrentes temas na experiência histórico-social humana. Sempre que haver uma relação, mesmo que minimamente constante, entre duas ou mais pessoas ou entre grupos mais amplos, o poder se despontará como elemento central. O poder surge como componente decisivo da experiência do homem.
O Poder do Empregador, então, sofre os efeitos da configuração global da sociedade em que está inserido. Sendo assim, o contexto democrático ou autoritário mais amplo da sociedade influi na estrutura e na dinâmica do poder internas ao estabelecimento e à empresa. Da mesma maneira, o tipo de configuração do poder empregatício também tem papel importante no avanço e na solidificação do processo democrático ou autoritário no conjunto mais amplo da sociedade envolvida.
Esse Poder do Empregador divide-se em poder diretivo, poder regulamentar, poder fiscalizatório e poder disciplinar. Segundo Maurício Godinho, em sua obra acima mencionada, temos que o poder diretivo seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos. Sendo assim, mediante o exercício do poder diretivo, o empregador dá a destinação correta às energias de trabalho que o prestador é obrigado a colocar e a conservar à disposição da empresa da qual depende.
Temos também o poder regulamentar que seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa. Porém, o poder regulamentar não tem o condão de produzir efetivas normas jurídicas mas, sim, meras cláusulas contratuais, isto é, atos jurídicos unilaterais que aderem ao contrato.
Já o poder fiscalizatório seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas seriam exemplos de medidas de manifestação do poder de controle.
Por fim, temos o poder disciplinar que seria o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais.
3. A reforma trabalhista e aquelas alterações que certamente acarretarão no desequilíbrio da relação empregatícia
Há na origem do vínculo empregatício um desequilíbrio entre as partes. Foi esse desequilíbrio que justificou a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas, a qual procurou restabelecê-lo mediante a instituição de normas de proteção do trabalhador em face do empregador, detentor do poder patronal.
Por essa razão, um dos pontos mais discutidos da Reforma Trabalhista consiste na possibilidade de as convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecerem sobre a legislação. Tal faculdade certamente permitirá que as normas protetivas, pelas quais a sociedade tanto batalhou, sejam elididas pelos desmandos do empregador, travestidos na figura do “acordo” e, por conseguinte, que a relação empregatícia retorne ao seu status quo.
De acordo com a legislação atual, as convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. Contudo, o PL 6787, já aprovado pela Câmara dos Deputados, retira essa restrição, prevendo que os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, ainda que essas condições não impliquem melhoria para os trabalhadores, nas seguintes hipóteses:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso,
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