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O Impacto da Flexibilização das Leis Trabalhistas Sobre as Condições de Trabalho da Mulher

Por:   •  22/11/2018  •  3.327 Palavras (14 Páginas)  •  462 Visualizações

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Comentando o trecho acima transcrito, Sonia Corrêa (2000) observa que: “Esta é uma pista fundamental para compreender, por exemplo, por que no Brasil, assim como em outros países, os maiores níveis de escolaridade das mulheres não se traduzem, automaticamente, em maiores salários”.

A caracterização do trabalho feminino através de estereótipos também foi observada por Andréa Puppim (1994), em estudo realizado sobre as mulheres em cargos de comando, onde verificou que os depoimentos dos entrevistados não fugiam aos estereótipos tradicionais para descrever as qualidades femininas, sendo que tais estereótipos eram ora dimensionados positivamente, ora negativamente. Alguns depoimentos buscam uma “especificidade comportamental geral e específica das mulheres para justificar sua melhor ‘adaptação’ às funções subalternas”.

A autora observa, ainda, que as mulheres correm o risco de ter seu desempenho criticado ao assumirem posturas em sua prática de trabalho que não condizem com os estereótipos fixados pelo grupo.

Ao estudar a situação dos trabalhadores no âmbito doméstico no período de 1890 a 1930, Maria Izilda Santos de Matos (1994) encontra a mesma situação de caracterização estereotipada das características femininas e dos trabalhos desenvolvidos por mulheres. Como exemplo, observa que os trabalhos domésticos eram em grande parte considerados femininos, por exigir menos esforço, o que não corresponde ao cotidiano das trabalhadoras em serviços como lavadeira, engomadeira, cozinheira, etc.

Observa-se sistematicamente, nos estudos sobre o imaginário social em torno do trabalho da mulher e da situação da mulher no trabalho, que há um processo social de construção de diferenças entre homens e mulheres, assentado sobre o significado social das diferenças entre os corpos masculino e feminino. Essas diferenças, por sua vez, são transformadas em desigualdades.

Assim, os problemas enfrentados pelas mulheres no ambiente de trabalho advêm de uma “dupla subalternidade”: por um lado, a trabalhadora está exposta à clássica contraposição entre capital e trabalho. Por outro lado, suas dificuldades em sua inserção no mercado de trabalho transcendem essa contraposição, sendo resultado, para além de tal divisão, de um quadro social geral de construção de desigualdades baseadas na atribuição de significados a diferenças tidas como naturais e biológicas. Ou seja, além de enfrentar as desigualdades advindas do sistema de divisão social do trabalho, a mulher também enfrenta as desigualdades advindas do sistema de divisão sexual do trabalho.

Diante do panorama exposto acima, depara-se com a importância da discussão sobre mecanismos que equilibrem a desigualdade de situações encontradas por homens e mulheres no mercado de trabalho e promovam a equidade de gênero nas relações de trabalho. Atente-se para que o trabalho é lócus privilegiado de modificações profundas nas estruturas de poder na sociedade, já que afeta a própria produção de mercadorias e distribuição de recursos, fundamentos do sistema econômico vigente.

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2 DESENVOLVIMENTO

No universo do ideário liberal, o contrato de trabalho é concebido como um contrato entre pessoas livres e juridicamente iguais, cabendo às partes decidir o que melhor lhes convém. A flagrante desigualdade entre as condições econômicas do empregador e as do empregado ou de quem procura emprego torna óbvia a falácia de tal proposição. Para minimizar tal desequilíbrio, a sociedade, mediante a pressão dos grupos organizados de trabalhadores, inclusive no âmbito internacional, criou mecanismos de garantia de direitos mínimos aos trabalhadores através de normas jurídicas.

No decorrer do século XX, tais normas foram sendo aprimoradas, dando origem às legislações especializadas em regular as relações de emprego e trabalho, preconizando condições humanitárias mínimas para que o trabalhador pudesse se relacionar com dignidade com o empregador. Além de integrar os sistemas jurídicos nacionais, o trabalho e as condições dignas de seu exercício passaram a ser considerados direitos humanos, integrando a ordem jurídica internacional através de tratados e convenções, sobretudo da Organização Mundial do Trabalho. Para garantir a aplicação das disposições legais, elas foram consideradas não afastáveis pela vontade das partes.

Se é difícil para o trabalhador garantir condições mínimas no contrato individual de trabalho, para a trabalhadora a dificuldade é incrementada pela situação de subalternidade de gênero, fazendo-se sentir com mais nitidez a necessidade de mecanismos eficazes de equilíbrio entre as partes contratantes.

No Brasil, a partir da década de 30, com o advento da era Vargas, começa a surgir uma política trabalhista, constando da Constituição Federal de 1934, pela primeira vez em uma carta constitucional no país, regras trabalhistas explícitas, como a garantia da liberdade sindical, isonomia salarial, jornada de oito horas de trabalho, regulação do trabalho das mulheres e dos menores, repouso semanal e férias remuneradas.

As diversas normas esparsas criadas no período varguista foram sistematizadas e reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de primeiro de maio de 1943.

Apesar de alguns progressos na legislação trabalhista, durante o longo período da ditadura militar a participação social na criação das normas jurídicas norteadoras das relações de trabalho foi bastante restrita.

Com a Constituição Federal de 1988, as principais garantias trabalhistas foram elevadas à condição de norma constitucional, através do artigo 7º.

A partir do processo de democratização que culminou com a edição da Carta de 88, a participação dos movimentos sociais nas decisões legislativas teve grande impulso, fazendo-se sentir no próprio texto constitucional e na legislação superveniente. Grande destaque deve ser dado para o progresso no reconhecimento dos direitos da mulher, primordialmente impulsionado pela atuação dos grupos feministas junto ao Congresso Nacional.

No âmbito da legislação trabalhista, o trabalho de revisão da legislação de proteção ao trabalho da mulher à luz da Constituição de 88 tem sido realizado de forma lenta, mas constante. Verificam-se, a seguir, as principais normas relativas ao trabalho da mulher e as mais recentes modificações da legislação a esse respeito.

A Consolidação das Leis do Trabalho

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