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REFORMA TRABALHISTA E O PROVÁVEL DECLÍNIO SINDICAL

Por:   •  5/9/2018  •  4.674 Palavras (19 Páginas)  •  326 Visualizações

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Uma instituição, a título de exemplo, foi a Confederação Operária Brasileira (COB). Ela reunia cerca de 50 associações de classe das principais cidades brasileiras (como Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Recife).

- Era Vargas

Pode-se afirmar que durante a “Era Vargas”, período em que Getúlio Vargas estava no poder, ocorreu involuções e evoluções do movimento sindical.

Antes da ascensão de Getúlio Vargas em 1930, as iniciativas de associações sindicais eram exclusivamente de trabalhadores ou de partidos políticos. Eles eram autônomos para se reunir e expuser seus objetivos. Porém, com Vargas como presidente, os sindicatos passam ao controle do Estado, através da Lei da Sindicalização.

O presidente do período chamado “Estado Novo” foi responsável por uma série de medidas maléficas relacionadas à vida dos trabalhadores, como: o controle financeiro dos sindicatos seria feito pelo Ministério do trabalho, podendo proibir tais recursos em período de greve; proibição da sindicalização dos funcionários públicos; veto à filiação de trabalhadores a organizações sindicais internacionais; participação limitada dos operários estrangeiros nos sindicatos; entre outros.

Em contrapartida, muitos direitos foram garantidos ao trabalhador durante esse regime: foi definido critérios de aposentadoria; jornada de trabalho de 8 horas; proteção ao trabalho das mulheres; criação da Consolidação das Leis do Trabalho CLT; salário mínimo; e estabilidade para operários com mais de 10 anos de serviço.

Mesmo com as repressões sofridas pelo Estado, esse período foi marcado pela crescente luta sindical e, nos anos 40, volta a tomar forças. Porém, são nos anos 60 que advém a criação Comando Geral dos Trabalhadores. Greves e lutas sindicais aconteciam tanto nas cidades, quanto nos campos, buscando sempre melhores condições aos trabalhadores.

Se na Era Vargas ocorreu evoluções e retrocessos do sindicalismo trabalhista, durante a ditadura militar, iniciada em 1964, ocorreram somente involuções, sendo caracterizada pela perseguição do Estado ao movimento dos trabalhadores. O sindicato não tinha mais função política, reivindicatória ou ideológica.

Foi somente no final dos anos 70, enquanto a Europa vivia o auge das organizações sindicais, que no Brasil houve o restabelecimento de algumas mobilizações autônomas e independentes dos trabalhadores. Começava o início da pressão a favor da liberdade sindical.

- Processo de Redemocratização

O Movimento Sindical Brasileiro exerceu uma significativa função na política nacional. Apesar de ser fortemente reprimido, ele atuou no combate à ditadura, na luta pela redemocratização do país, nas campanhas pela anistia, pelas eleições diretas para presidente e pela convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, para que, enfim, fosse criada a sétima Carta Magna.

A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco da democracia na sociedade brasileira, já se deu com a participação maciça das diversas classes sociais e setores produtivos.

Os direitos de associação e de reunião estão cravados nos incisos XVII e XVIII do art. 5º e no art. 8º da CRFB/1988 e dispõe sobre liberdade de associação profissional ou sindical:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical(...).

Através dela, a obrigatoriedade de autorização do Ministério do Trabalho, para que um sindicato funcione, não existe mais e também possibilitou a criação de sindicatos aos servidores públicos. Dessa forma, os sindicatos deixam de ser controlados pelo Estado para serem dirigidos por trabalhadores.

É certo que, mesmo no período democrático, transformações devem ser feitas na organização e funcionamento dos sindicatos. Realidades como o imposto obrigatório aos trabalhadores que não são filiados e unicidade sindical precisam ser discutidos e analisados intensivamente.

- O DECLÍNIO DOS SINDICATOS

Os sindicatos se originaram para contrabalancear o poder dos patrões na vinculação contratual sempre desequilibrada. São associações que representam os interesses dos trabalhadores e que, após muitas lutas, podem afirmar que já conquistaram alguns direitos fundamentais.

Porém, nos últimos tempos, a classe empresarial brasileira, não satisfeita com a perda de pequena parte de seu poder, vem alegando que as leis trabalhistas necessitam ser menos “rígidas”. Eles têm o desatino de afirmar que acordos entre trabalhador e patrão são sempre mais vantajosos para as duas partes, desqualificando o fundamento de existência do Direito do Trabalho.

O professor Ricardo Resende (2016) afirma que o empregado faz parte do polo frágil da relação com o empregador, como explicitado a seguir:

(...) o Direito Civil não foi capaz de tutelar adequadamente as relações entre empregados e empregadores, pelo simples fato de que há entre estes atores sociais uma enorme desigualdade econômica. O trabalhador é hipossuficiente, no sentido de que, sozinho, não é forte o suficiente para negociar livremente a disposição de sua energia de trabalho. Desse modo, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado). (RESENDE, 2016, p. 57-58)

Os defensores dos empresários pedem pela aprovação de uma Reforma Trabalhista, ao afirmar que ela possibilitará melhores condições aos contratados, criaria mais postos de empregos no país e por a CLT ser uma lei antiga e arcaica (como se ela não tivesse sofrido diversas modificações e emendas desde sua publicação, pouco persistindo de seu texto inicial).

No entanto, o Projeto de Lei nº 6787/2016 (que apresenta a Reforma Trabalhista)

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