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A Reforma trabalhista e os reflexos no direito coletivo do trabalho

Por:   •  15/12/2018  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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Dessa forma, serão analisadas as consequências da referida reforma, quais seus impactos perante aos direitos já adquiridos, assim como, a devasta mudança, ocorrida tão rapidamente.

8 EMBASAMENTO TEÓRICO

8.1 GENERALIDADES DE DIREITOS COLETIVOS DE TRABALHO

O Direito Coletivo de trabalho visa à regulamentação do direito de várias pessoas que possuem características e interesses comuns. Em grande parte, esse interesse é regulamentado por um sindicato de empregados ou patronal. Não é objetivado o benefício individual e sim de todos da categoria e é importante que seja um grupo de pessoas que desempenham as mesmas funções, no mesmo local ou então região. (OLIVEIRA, 2004, p.6).

O interesse é coletivo, na medida em que visa atender às necessidades de um determinado grupo, relacionado através de suas funções, em que se pressupões que suas penúrias sejam à priori as mesmas. Fazendo assim, com que essas sejam tratadas coletivamente para atender a toda categoria.

A CF de 1934, em seu art. 120, foi a primeira Constituição Brasileira, sob a influência do movimento católico, que tratou a respeito da matéria sindical. Já em 1937 com a Polaca, foi tratado em seu art. 138, sobre a associação sindical livre. E baseada nessa carta surge a CLT no ano de 1943, estabelecendo os deveres sindicais em seu art. 514. (CASTRO, 2016, p.15).

Pode-se perceber através desses relatos, que o direito coletivo vem a um tempo sendo regulamentado, tendo percorrido um progressivo caminho e por isso, não se trata de algo recente e tão novo.

Cita DELGADO (2015, p. 8), que os avanços democráticos originalmente lançados pelo texto constitucional original de 1988 contêm importantes modificações ou inovações com influência na operação e estruturação do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil. Ele diz que são elas: as conquistas referentes à liberdade e à autonomia sindical; o fortalecimento do papel de representação sindical; e da negociação coletiva trabalhista, não dispensando a participação dos sindicatos; a garantia do direito de greve; o fortalecimento das Ações Coletivas; Status relevante ao Direito Individual de Trabalho na ordem jurídica Brasileira; força e universalização na Justiça do Trabalho; transformação, força, e universalização do Ministério Público de Trabalho.

Ainda, de acordo com o autor ora citado, subscreve-se:

De certa maneira, apenas três grandes temas permanecem ainda mal estruturados ou calibrados em face do projeto maior democratizante e inclusivo da Constituição da República. São temas que ainda merecerem aperfeiçoamento normativo pelo legislador brasileiro.Trata-se do debate sobre a estrutura sindical; do debato sobre o financiamento dos sindicatos e por fim, o debate sobre as garantias sindicais e, simultaneamente, a dinâmica democrática do sindicalismo. (DELGADO, 2015, p. 230).

De modo a analisar as indagações dos autores, DELGADO, e CASTRO, percebe-se que os direitos coletivos, pouco a pouco foram ganhando força, objetivando preencher as lacunas e na medida em que iam surgindo problemáticas, foram sendo buscadas as respostas.

O Direito coletivo de trabalho trata-se de um agrupamento de princípios e normas que visam à regulamentação e disciplina dos entes nacionais e internacionais que detêm o encargo de estabelecer condições de trabalho, deveres, obrigações, direitos entre outros. Sendo esses, tanto para a categoria econômica como à profissional.

Alguns princípios do direito coletivo de trabalho, de acordo com NETO, são: o princípio da autonomia privada coletiva, que mostra que não somente o Estado detém competência, sendo possível uma livre negociação entre os sindicatos e os empregadores; o princípio da compensação de horários e redução da jornada, realizado através de acordo ou convenção coletiva do trabalho. (NETO, 1998, p.13).

É com fulcros nesses princípios e através da argumentação deles, que os direitos e as condições de trabalhos são melhores atendidas. Os princípios são bases importantes para uma boa alegação em defesa dos direitos.

Nas palavras de DELGADO (2014, p. 74), “As entidades sindicais são, estruturalmente, uma forma de organização, de agregação e de auto-identificação das camadas populares que vivem do trabalho”. Ressalta ainda o autor, que sem a força sindical não é possível haver uma democracia sólida e estável.

A força sindical é indispensável e a união da classe é a garantia de tais direitos. Sem essa, os direitos ficam mais fragilizados e a mercê, não tendo estabilidade e solidez. É importante também citar que além dos direitos dos trabalhadores, como forma de democracia e justiça, a força sindical está em ambos os lados, possui o lado patronal, além do econômico.

8.2 O DIREITO COLETIVO E A REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista teve seu texto sancionado no dia 13 de Julho de 2017, com um período de 120 dias para as novas regras entrarem em vigor. Foram de uma enorme agilidade a sua formatação e aprovação. Pode se observar a seguir, um posicionamento doutrinário referente à agilidade com que foi sancionada essa reforma, e em quais circunstâncias.

A Reforma Trabalhista é um acontecimento inacreditável, pela rapidez como foi formatada e aprovada, em meio a uma girândola de denúncias criminais contra agentes do núcleo do Governo, inclusive o Presidente da Republica que sucedeu a Presidente Dilma, deposta por impeachment. (LIMA e LIMA, 2017).

O texto modifica mais de 100 dispositivos e foi aprovado sem vetos. Desse modo, tem como consequência, profundas modificações na Jurisprudência do TST. (NAHAS e MIZIARA, 2017, p. 9).

São alguns exemplos de novas regulamentações trazidas pela reforma, no que tange aos direitos coletivos de trabalho: referente à contribuição sindical; normas coletivas; prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho; negociado sobre o legislado, entre outros.

Na esfera da referida mudança em relação à contribuição sindical, trata-se do fato, dessa passar a ser tratada como facultativa. Essa contribuição sindical foi instituída na era Getúlio Vargas, como uma garantia dos sindicatos e está prevista em todas as constituições, e na atual CF/1988, mais precisamente em seu art. 8°, inciso IV. Entende-se que não poderá ser removida por lei, pelo evento de que a sua previsão é constitucional, e pelo fato de ser um tributo, a mesma não pode ser considerada facultativa.

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