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Os Embargos de Terceiro no Novo CPC

Por:   •  10/5/2019  •  Dissertação  •  1.945 Palavras (8 Páginas)  •  550 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIO

O processo consiste numa relação jurídica que liga o autor, o réu e o Estado juiz, de modo que a sujeição aos efeitos dessa relação não devem se fazer sentir além das pessoas que a compõe.

A sentença que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor, e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que evidentemente não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem.

Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem não era parte do processo. O que o terceiro divisa, é uma ofensa direta ao seu direito ou à sua posse ilegitimamente atingida por um processo entre estranhos.

Aproximam-se os embargos de terceiro da ação especial denominada “oposição” (art. 682). Distinguem-se dela, todavia, porque a oposição é típica ação interligada de conhecimento, voltada diretamente a discutir o direito ou a coisa disputada pelas partes da causa primitiva. Já nos embargos de terceiro, o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo.

Trata-se de ação de conhecimento, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse a propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. Assim, os embargos de terceiro configuram ação autônoma, com aptidão para acertamento definitivo e exauriente da lide neles debatida, bem como com força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominial ou da posse reconhecida ou negada ao embargante.

Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a constrição ou ameaça sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio. O novo Código, diferentemente do anterior, optou por não enumerar, nem mesmo exemplificativamente, as hipóteses em que podem ocorrer as constrições.

Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fraude à execução, por ato ineficaz pode ser incidentemente alegada e reconhecida no bojo dos embargos de terceiro. Não, porém, a fraude contra credores, visto que, na sistemática do direito positivo brasileiro, cuida-se apenas de negócio jurídico anulável.

Conforme o texto do art. 674, a legitimidade para propor embargos de terceiro cabe a quem não figura como parte no processo pendente e, não obstante, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato de apreensão judicial. O referido artigo em seu § 2°, trás quem são os terceiros que podem propor os embargos.

Dispõe ainda o mesmo artigo sobre a oportunidade de que dispõe o terceiro para fazer uso dos embargos, tratando separadamente as hipóteses de atos derivados do processo de conhecimento e de atos próprios do processo de execução. São eles: (a) se a constrição ocorre no curso de processo de conhecimento, o terceiro pode opor embargos enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença; (b) se a moléstia aos bens do estranho se dá na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução, a oportunidade dos embargos vai até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas nunca após a assinatura da respectiva carta.

Constituem os embargos de terceiro uma nova ação e uma nova relação processual. Não se trata de simples interferência do terceiro prejudicado no processo pendente. Há, porém, um vínculo de acessoriedade entre os embargos e o feito onde ocorreu o esbulho judicial sobre bens do estranho ao processo. Por isso, dispõe o art. 676 que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao mesmo juiz que ordenou a constrição e autuado em apartado. Em se tratando de causa derivada de outra, quer a lei que o ato judicial impugnado seja revisto pelo próprio juiz que o determinou.

A petição inicial dos embargos, como nas ações em geral, deve satisfazer as exigências do art. 319. Para obtenção de medida liminar, a inicial será instruída com documentos que comprovem sumariamente a posse ou domínio do autor, sua qualidade de terceiro e o rol de testemunhas, se necessário.

O valor da causa é o dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante e não o valor dado à causa onde foram eles objeto de apreensão judicial.

Como ocorre com os interditos possessórios, a ação de embargos de terceiro admite medida liminar de manutenção ou reintegração provisória de posse em favor do embargante, que, no entanto, poderá ser condicionada à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Essa medida visa assegurar a devolução dos bens com os respectivos rendimentos, na hipótese de final improcedência do pedido do terceiro.

A medida liminar é uma faculdade e não uma condição de procedibilidade na ação de embargos. O terceiro pode dispensá-la ou pode prosseguir no feito, para tentar melhor prova de sua posse ou direito, mesmo quando improcedente a justificação inicial. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. 

O prazo para contestação é de quinze dias e o procedimento que se segue é o comum, diferentemente do CPC/73, que determinava que fosse seguido o rito das ações cautelares.

Observa-se que o procedimento é especial, ou seja, distinto das demais ações, apenas até a fase da contestação, em razão da decisão provisória de suspensão das medidas constritivas que o próprio rito prevê de antemão.

Não havendo contestação, o juiz decide desde logo, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo embargante e proferindo o julgamento antecipado da lide, segundo a prova documental disponível. Uma vez que os embargos seguem, após a resposta do réu, não há razão para se recusar a possibilidade de reconvenção.

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