Embargos de Terceiro - NOVO CPC
Por: Lidieisa • 19/4/2018 • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 389 Visualizações
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Ressalvada a hipótese de a parte ser economicamente hipossuficiente, poderá o magistrado determinar ao embargante prestação de caução para concessão da ordem de manutenção ou de reintegração de posse (art. 678, parágrafo único). O verbo “condicionar” empregado pelo dispositivo merece ser compreendido com temperamentos, preferível como exigir, tal qual o § 1º do art. 300, para afastar a interpretação de que o magistrado expedirá a ordem se for ofertada a caução, subvertendo, com isso, a demonstração dos pressupostos de concessão daquela medida.
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é do sujeito a quem o ato de constrição aproveita e também de seu adversário no processo de onde aquele ato origina-se quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 676, § 4º), existindo, neste caso, litisconsórcio passivo necessário. A citação será feita por intermédio do procurador constituído nos autos. Não havendo, será feita pessoalmente (art. 676, § 3º).
O prazo para a defesa dos embargados é de quinze dias, sendo que não há nenhuma regra que impeça que ele seja, consoante o número de procuradores para cada embargado, duplicado nos moldes do art. 229. Após, será observado o procedimento comum (art. 679), o que significa que o magistrado, apresentada ou não a contestação, franqueará a manifestação do embargante a depender do que for alegado pelo(s) embargado(s), observando o disposto nos arts. 351 a 353, encaminhando, em seguida, ao “julgamento conforme o estado do processo” dos arts. 354 e ss.
O art. 680 limita as defesas arguíveis quando os embargos de terceiro forem apresentados por credor com garantia real (art. 674, § 2º, IV) para as seguintes:
- O devedor comum é insolvente;
- O título é nulo ou não obriga a terceiro; e
- A coisa dada em garantia é diversa daquela sobre a qual recaiu (ou recairá) o ato de constrição.
A decisão judicial que acolher o pedido, inequivocamente uma sentença, determinará o cancelamento do ato de constrição judicial indevida e reconhecerá, embora sem força de coisa julgada, o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
As verbas de sucumbência observarão as regras gerais, bem como o segmento recursal que possa, eventualmente, ter início a partir de então.
REFERENCIA
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. São Paulo: Saraiva, 2015.
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