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Os Crimes Sexuais

Por:   •  3/7/2018  •  6.764 Palavras (28 Páginas)  •  291 Visualizações

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Keywords: Dignity; Rape; Guardianship; Executorios.

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ETAPA 1.

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

O QUE SÃO MEIOS EXECUTORIOS E MEIOS EXECUTORIOS DO CRIME DE ESTRUPO?

O agente deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se praticasse outro ato libidinoso. Trata-se dos meios executórios da nova definição de estupro. Veja-se que o estupro, na realidade, constitui uma espécie de crime de constrangimento ilegal, na medida em que a vítima é coagido, devido ao emprego de violência ou grave ameaça, a fazer algo a que por lei não está obrigada, no caso, a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A violência, no caso, é a material, ou seja, o emprego de força física capaz de tolher a capacidade de agir da vítima, impedindo-a, em suma, de desvencilhar-se do estuprador (p. ex., amarrar as mãos daquela, praticar agressões contra ela). Trata-se, desta forma, de violência real.

A violência moral é aquela que age no psíquico da vítima e cuja força intimidatória é capaz de anular sua capacidade de querer. A lei faz menção a ameaça grave, isto é, o dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso, não tendo a vítima outra alternativa senão ceder à realização do ato sexual. O mal prometido pode ser direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiros ligados à vítima); justo (denunciar crimes praticados pela vítima) ou injusto (anunciar que vai matá-la); e deve ser analisado sob o ponto de vista da vítima, ou seja, tendo em conta suas condições físicas e psíquicas; uma senhora de idade, um enfermo ou uma criança são muito mais suscetíveis que uma jovem que possui plena capacidade física e mental. Cada caso exigirá uma análise individual.

Violência presumida e estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). A Lei, em seu art. 224, presumia a violência da vítima: (a) de 14 anos ou menos; (b) alienada ou débil mental, e o agente conhecesse esta circunstância; (c) quando ela não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Nessas hipóteses, considerava-se, por ficção legal, ter havido conjunção carnal mediante constrangimento, sendo irrelevante o consentimento da vítima, cuja vontade era totalmente desconsiderada, ante sua incapacidade para assentir. O estupro com violência real ou presumida integrava o mesmo tipo incriminador, com penas idênticas. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o estupro cometido contra pessoa sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o art. 213 do CP, para configurar crime autônomo, previsto no art. 217-A, sob o nome de “estupro de vulnerável”, com pena mais severa, de reclusão de 8 a 15 anos, quando na forma simples 18 . O § 1º do mencionado art. 217-A pune, com a mesma pena do caput, os atos libidinosos contra pessoa cuja enfermidade ou deficiência mental lhe retire o discernimento ou a capacidade de resistência. No seu § 3º (o § 2º foi vetado), há uma qualificadora: se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, pena de reclusão, de 10 a 20 anos. Finalmente, no § 4º, se resulta morte, pena de reclusão, de 12 a 30 anos 19.

SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES, SEJA O AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE O HOMEM E/OU A MULHER.

SUJEITO ATIVO

Entende-se como sujeito ativo aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. No caso do crime de estupro, é sujeito ativo do crime àquele que constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal. Pode-se perceber que em nenhum momento a lei exige que a pessoa que constranger mulher, seja a mesma que deva ter conjunção carnal com ela. Porém, de acordo com a doutrina majoritária, o sujeito ativo do crime de estupro é sempre o homem.

MIRABETE, entende que:

Somente o homem pode praticar o delito, uma vez que só ele pode manter conjunção carnal com a mulher. A expressão refere-se ao coito denominado normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher. Nada, entretanto, impede a co-autoria ou a participação criminosa; assim, mulher pode responder pelo ilícito na forma do art. 29 do CP. É possível a co-autoria até por omissão daquele que devia e podia agir para evitar o resultado típico (MIRABETE, 2000, p. 1244).

Ocorre que há uma pequena diferença entre fazer-se uma interpretação em conformidade com a lei penal e fazer uma interpretação restritiva. A interpretação restritiva ocorre quando se reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua exata vontade, ou seja, ela deve ser utilizada pelo jurista, somente quando a lógica sistemática exigir, na medida em que visa, essencialmente, a sanar eventuais conflitos dentro do Código. Já a interpretação em conformidade com a lei é aquela feita gramaticalmente, ou seja, é a interpretação fiel do “português”.

Dentro da análise acerca do sujeito ativo no crime de estupro, entendemos que não há inserido, no tipo penal “constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”, qualquer determinação no sentido de que só o homem pode praticá-lo. O verbo, núcleo da conduta delituosa, não é estuprar, mas constranger; verbo que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive a mulher. Verifica-se que o verbo constranger, aqui, é utilizado no sentido de forçar, subjugar, obrigar a vítima ao ato sexual. É uma modalidade especial de constrangimento ilegal, praticada com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso em manter conjunção carnal com a vítima. Assim sendo, pode a mulher aparecer como autora do crime de estupro, sem a necessidade de haver concurso de agentes, bem como aparecer, em um concurso de agentes, no qual só figuram partícipes, como autora única.

Serão analisados a diante, os casos em que a mulher pode aparecer como autora do crime de estupro.

A DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Há muito tempo parte da doutrina, vinha tentado modificar a nomenclatura dos crimes contra os costumes, pois, os costumes representavam à visão antiquada dos hábitos de uma sociedade ultrapassada, na qual inexistia qualquer critério para estabelecer

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