CONTEXTUALIZAÇÃO POLÍTICA: O Estado Contemporâneo
Por: Juliana2017 • 12/10/2017 • 1.634 Palavras (7 Páginas) • 496 Visualizações
...
Já a administração em sentido subjetivo revela as pessoas integrantes do Estado, ou seja, sua estrutura formal, as pessoas politicas: União, Estados, DF e Municípios. A administração pública se divide em direta (onde a atividade é desenvolvida pelo próprio ente da Federação) e indireta (onde são criadas pessoas administrativas para executar as atividades, dentre elas existem: as autarquias, fundações, Empresas Públicas, etc).
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS PREVISTOS PELA LEI 9784/99
Os princípios são fonte inspiradora da atuação da administração pública, e sabe-se que existem dois princípios implícitos, que colocam em oposição as prerrogativas estatais e os seus limites.
a)Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado: O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Sempre que houver necessidade o Estado pode limitar e restringir o interesse do particular para garantir o interesse público.
b)Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Este princípio define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo. O interesse publico não é do administrador e sim do povo.
A Constituição federal em seu artigo 37 dispõe sobre os princípios da administração pública, quais sejam, princípio da legalidade, principio da impessoalidade, principio da moralidade, principio da publicidade e principio da eficiência.
1)Princípio da Legalidade – Na administração pública, é revelado no sentido estrito da legalidade, ou seja, o servidor/administrador deve fazer o que a lei autoriza e/ou determina, diferentemente do que ocorre com a legalidade em relação ao particular, que possui autonomia de vontade, sendo proibido de fazer somente o que a lei proíbe.
Porém em determinadas situações tal principio é excepcionando, mas somente nos casos taxativamente previstos em lei, quais sejam: medidas provisórias, estado de defesa e sitio.
2)Princípio da Impessoalidade – dispõe que o agente público em sua atuação deve objetivar a busca de interesses da coletividade, não visando beneficiar ou prejudicar alguém em especifico. Temos que, para o Estado é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal.
O Estado atua por meio de seus agentes, e tudo que os agentes fazem é de responsabilidade do Estado, sendo aplicada a teoria do Órgão.
3)Princípio da Moralidade – esta previsto no artigo 37, §4º da CF, o qual determina que a atuação do agente do Estado deve ser de forma honesta, leal, de boa-fé no exercício da função, ou seja, vai de contra a toda e qualquer corrupção na atuação estatal, ao tratar com a coisa pública.
4)Principio da Publicidade – revela que a sociedade deve ter conhecimento acerca das atividades praticadas no exercício da administração publica, de forma que são raras as exceções, e mesmo assim devem preencher os requisitos necessários para que tais informações sejam resguardadas, a titulo de exemplo temos: quando for necessária a proteção da intimidade da honra, vida privada, interesse coletivo e segurança nacional.
5)Principio da Eficiência – Tal principio se tornou expresso com o advento da Emenda Constitucional 19/45, não obstante o dever de atuar buscando melhores resultados positivos seja anterior à alteração constitucional. Eficiência significa produzir bem, com qualidade e com menos gastos, ou seja, o agente público deve atuar com a eficiência, buscando sempre resultados positivos na sua conduta.
6)Principio da Razoabilidade – é aquele que atua na limitação da atuação estatal, padrões aceitos pelos membros da sociedade.
7)Princípio da Proporcionalidade – é a adequação entre fins e meios, a situação que o administrador atua deve demostrar que a situação que justificou o seu ato deve ser proporcional a consequência gerada.
8)Princípio da Continuidade - a administração deve atuar de forma continua, ininterrupta, todas as vezes que o administrador atua, ele deve evitar interromper a atividade da prestação de serviço.
A grande discursão que existe é sobre se o servidor público tem direito de greve, e isso depende, pois os militares não tem direito de greve, e sindicalização, eles tem associações, abrangendo as forças armadas, policiais militares, e bombeiros.
Servidores públicos civis, tem direito de greve, que será exercido nos termos de leis especificas, porém ainda não há lei, diante da ausência de lei especifica, o servidor pode exercer esse direito de greve? O exercício fica limitado a lei que será editada.
Em 2008, mandado de injunção, STF decidiu que o servidor pode exercer o direito de greve nos moldes da CLT, até que venham uma lei específica para a aplicação. Mesmo que a greve seja licita, o sujeito não recebe remuneração, nos dias parados, o STF aceita a compensação dos dias parados.
Se a prestação dos serviços deve ser continuo, é possível interromper o serviço publico por inadimplemento do usuário? É possível, desde que haja o prévio aviso e respeitada a lei, não pode paralisar o serviço essencial a coletividade.
É possível exceção de contrato não cumprido no direito administrativo? Sim. Se a administração pública não cumpre contrato, após 90 dias de inadimplemento, o particular pode suspender a execução do contrato.
9)Princípio da Auto tutela - Conforme dispõe a súmula STF 473, a administração tem o poder de rever os seus próprios atos independente de provocação, ele pode e deve anular o ato ilícito. Pode de oficio revogar o ato, mesmo depois da decisão na esfera administrativa, a pessoa que se julgar prejudicado procurar o judiciário, anular vicio, ou
...