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OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Por:   •  5/6/2018  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados, e o Governador perante a Assembleia Legislativa.

O experiente criminalista Damásio de Jesus leciona que a Lei n° 1.079/50 não descreve crimes e sim infrações político-administrativas, falando, dessa forma, impropriamente em ação penal, além do que, a mesma pode ser desencadeada a partir de denúncia popular, o que não se admite em ação penal pública, pois esta é de titularidade do Ministério público.

Registre-se, em tempo, que o STF tem entendido que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade em dadas hipóteses, como se observa da transcrição de julgado a seguir:

“(..) Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).

Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. (...)”

O texto constitucional apenas traça alguns aspectos basilares em relação a eles, que acabam sendo regulados em maior parte pelo legislador infraconstitucional. Foi possível perceber que crimes políticos e crimes de responsabilidade ensejam questões distintas, e peculiares, embora possam apresentar algumas semelhanças.

As principais diferenças residem na qualidade especial dos agentes (altas autoridades) exigida no crime de responsabilidade, em despeito da simplicidade do crime político, e nas penas cominadas a tais infrações sendo, em regra, desprovidas de caráter criminal, porém de cunho administrativo e político, ao contrário da criminalidade política.

Outra diferença atine ao rito processual e ao juízo natural de ambas as infrações, sendo diversas novamente, onde, em regra, têm-se crimes políticos julgados por órgão do Poder Judiciário e crimes de responsabilidade (strictu sensu) julgados por órgãos políticos.

Frisou-se, outrossim, que a ação penal nos crimes de responsabilidade pode ser iniciada por qualquer cidadão, enquanto o crime político pressupõe atuação do Ministério Público.

Por fim, vê-se que ambos os crimes estão presentes no nosso ordenamento jurídico visando, de modo geral, à proteção do Estado Democrático de Direito e seus fundamentos, além da própria Constituição.

REFERÊNCIAS:

http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/crime-de-responsabilidade/

http://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/156543183/procedimento-no-crime-de-responsabilidade-e-crimes-comuns-praticados-pelo-presidente-da-republica

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7863

Rcl 2138 / DF - Distrito Federal - Reclamação - Relator: Min. Nelson Jobim Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes (art.38,IV,b, do RISTF) -Julgamento: 13/06/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

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