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OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  30/4/2018  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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2.OBJETIVOS

2.1.OBJETIVO GERAL

Visualizar os procedimentos com relação à OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Entendimento do conceito atual da OPOSIÇÃO – NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL;

Relevância na atuação da prestação jurisdicional;

Entender a importância da intervenção de terceiro na atuação no Processo Civil, vez que proporciona a celeridade processual;

3-JUSTIFICATIVA

O instituto da intervenção de terceiro tem importante atuação no Processo Civil, vez que proporciona a celeridade processual, com a conclusão e desfecho no litígio, na pendência entre autor, réu e terceiro que entende ser detentor de direito na coisa discutida no processo.

A figura da oposição tem relevância na atuação da prestação jurisdicional que nos processos (principal e apenso) decidem quase que simultaneamente o litígio, colocando fim a prestação jurisdicional e principalmente para as partes, o que inclui o terceiro, opoente, define a pendência, regulando quem de direito sobre a coisa.

Ainda, considerando o princípio da economia processual, a figura da oposição, vem a dar fundamento a existência de tal princípio, posto a possibilidade de solução de duas ações, em uma decisão, dirimindo a pendência em litígio sobre a coisa, ou objeto da discussão.

Diante do que foi exposto, é necessário elencar a importância da análise do presente projeto, a análise aprofundada do projeto apresentado será de grande valia para a carreira acadêmica.

4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Sabemos que em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.

Sendo assim, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.

Ocorre toda vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo. Justifica-se apenas quando seu direito puder ser atingido pela decisão judicial (GONÇALVES, 2009, p. 147).

É necessário, portanto, que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei.

Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória (coercitiva). Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos.

5. CONCLUSÃO

O objetivo é relatar que o instituto da intervenção de terceiros visa a economia processual, dando àqueles, na condição de assistentes (coadjuvantes) ou participantes ativos, a possibilidade de defenderem seus direitos perante os litigantes do processo original, seja porque o resultado da lide os atinja indiretamente – e neste contexto interessa-lhes que a parte assistida seja a vencedora, seja para defender direito exclusivo – em que as partes litigam sobre direito que não lhes cabe, seja para fazer com que a sentença seja justa para com todos os envolvidos – fazendo com que todos os coobrigados sejam responsabilizados, sejam reivindicando direito de ressarcimento.

Vamos ver também que, em alguns casos, a intervenção de terceiros pode provocar retardamento no processo de forma prejudicial aos principais interessados, e que neste caso o juiz tem o poder de decidir que a mesma ocorra ou não.

6. REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda; Manual de Direito Processual Civil, ed. RT

ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda; Sentença no Processo Civil. Artigo REPRO, nº 02

CAMPOS JR., Ephraim; Substituição Processual, ed. RT

CARNEIRO, Athos Gusmão; Intervenção de Terceiros, ed. Saraiva

GRECO FILHO, Vicente; Intervenção de Terceiros, ed. Saraiva

NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil, ed. Saraiva, 33ª ed.

REIS, Alberto dos; Intervenção de Terceiros, ed. Coimbra, 1948.

ROCHA, José Albuquerque; Nomeação à Autoria, ed. Saraiva

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed.

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