O assedio Moral no Ambiente de Trabalho
Por: SonSolimar • 9/6/2018 • 2.717 Palavras (11 Páginas) • 314 Visualizações
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Diante do desenvolvimento social, a globalização trouxe consigo a busca desenfreada pelo lucro, e consequentemente tornou o local de trabalho competitivo, expondo dessa forma os trabalhadores à competitividade agressiva, gerando danos ao trabalhador, prejuízos às empresas e a sociedade. Tendo em vista que o assediado perderá gradativamente sua autoestima, irá se afastar do grupo, provocando queda na produtividade, o consequentemente o levará ao desemprego, gerando um déficit para o empregador.
Na contemporaneidade tornou-se comum as metas impostas pelas empresas, que através da desigualdade e subordinação, desenvolve a competitividade entre os empregados, que serão humilhados e assediados diariamente como incentivos para cumpri-las. Essa prática é um verdadeiro terror psicológico que afeta a saúde física e mental do empregado, afrontando dessa forma o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, levando em consideração que o Assédio Moral projeta seus efeitos sobre toda a sociedade, é de extrema importância conhecer a fundo as nuances dessa violência, com o objetivo solucioná-lo.
5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Assédio moral é uma espécie, da qual o dano moral é o gênero. Margarida Barreto, no I Seminário Internacional sobre o Assédio Moral apresentou o seguinte conceito:
O assédio moral pode ser definido como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada de trabalho. É uma atitude desumana, violenta e sem ética nas relações de trabalho, que afeta a dignidade, a identidade e viola os direitos fundamentais dos indivíduos. No Brasil, o termo ’assédio moral’ veio na esteira do ’assédio sexual’, até porque o verbo assediar tem, segundo o dicionário Aurélio, o significado bem específico de "colocar o outro num cerco, não dar trégua e humilhar até quebrar a sua força, quebrar sua vontade."
Mediante a pesquisa ficou comprovado que a legislação específica sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho ainda está em fase de construção no Brasil. No entanto, o presente trabalho pretende demonstrar que o que já existe, permite que o Poder Judiciário conceda a tutela jurisdicional ao assediado, quando provocado. Tendo em vista que, a Constituição Federal de 1988 garante o exercício da cidadania, do respeito à dignidade da pessoa humana, de reconhecimento dos meios e instrumentos de valorização social do trabalho, assegurando a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro.
O Projeto de Lei n° 5970/2001,de iniciativa do deputado Inácio Arruda (PC do B – CE) altera o art. 483, da CLT, inserindo a prática de coação moral como motivo para que o empregado, a seu cargo, sendo vítima, possa rescindir ou não o contrato de trabalho, bem como trata de particulares indenizatórias a favor do empregado por força do ato de coação moral contra sua pessoa.
Portanto, na falta de Lei específica, entende-se que o Assédio Moral pode ser julgado mediante o art. 484 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O presente artigo autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por não cumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenizatórios resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado. Este entendimento encontra-se já superado pelo STF e pelo TST:
RECURSO DE REVISTA - ASSÉDIO MORAL - DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a reclamante sofria humilhações em seu ambiente de trabalho, por parte do preposto do Banco-reclamado. Ficaram demonstrados, pois, abuso do poder diretivo do empregador e práticas abusivas à dignidade da pessoa humana, a ensejarem a reparação por dano moral nos moldes fixados na decisão impugnada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, basta a declaração do autor, na própria petição inicial ou a qualquer tempo, de que não tem condições econômicas de litigar sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Tal declaração, consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada, sendo que referida presunção iures tantum pode ser afastada por prova em contrário. Ressalte-se que o simples fato de a reclamante receber remuneração superior a dois salários-mínimos não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Como mencionando durante todo o trabalho, resta comprovado mediante jurisprudências a seguir que o Assédio Moral encontra grande dificuldade em ser comprovado.
EMENTA.
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