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Assedio Moral no Ambiente de Trabalho

Por:   •  22/4/2018  •  3.548 Palavras (15 Páginas)  •  387 Visualizações

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tornando um ambiente de batalha.

Para entender o que vem a ser assédio moral, faz-se necessário conceituar.

Segundo Aguiar,

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano á personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.(Aguiar,2005,p.79)

No Brasil a pioneira a conceituar a literatura sobre o assédio moral no ambiente de trabalho foi a médica do trabalho Doutora Margarida Barreto apud Veneri, que conceitua o assédio moral, a seguir transcritos:

Assédio moral, ou violência moral no trabalho, é a exposição de trabalhadores a situações vexatória, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva o que caracteriza uma atitude desumana, violente e antiética nas relações de trabalho.

(p.20,2015)

Durante muitos anos, desde a época do capitalismo, o direito ao trabalho foi concedido ao servidor qualificação para um sistema produtivo. Seus serviços prestados para um sistema de fator econômico tornou-se necessária para a melhoria das condições de vida desse trabalhador, garantindo retribuição não tão suficiente para sua sobrevivência.

O fenômeno da violência é antigo, porém o assédio moral é uma expressão originada recente. Diante de um mundo globalizado, as práticas do assédio ocorrem devido ao crescimento em virtude das novas relações de trabalho, fazendo com que a dignidade do trabalhador seja posta em risco sendo definida para todo e qualquer situação.

Os atos gerados pelo assediante são muitas vezes brincadeiras maldosas, piadinhas e ofensas que menosprezam o colega, causando um desconforto.

2.2 Condutas e elementos que caracterizam o assédio moral no ambiente de trabalho.

O assédio moral no ambiente de trabalho sofrido aos trabalhadores é uma conduta na qual o servidor é submetido a agressões verbais, que transformam em um ambiente constrangedor de ofensas e humilhações. São pressões exercidas ao empregador, muitas vezes para se atingir a metas de uma empresa, resultados positivos, capacidade produtiva, extensa jornada de trabalho, que furtam da satisfação do servidor, causando ilegítimos cumprimentos das obrigações trabalhistas.

Conforme Ferreira(2004,p.49),

Pode-se dizer que o assédio moral é um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeando por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, constituindo em humilhações verbais, psicológicas, tais como o isolamento, a não comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta o sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psíquica.

Além de toda cobrança exercida ao trabalhador, tem-se a exposição perante aos colegas e superiores hierárquicos, como também a assédio horizontal de colega para colega. É um ato que liga a fatos humilhantes, gerando sentimentos ofensivos, que menosprezam, rebaixam etc. A pessoa ou a vítima se sente desvalorizada com esses atos.

O assédio moral no trabalho pode ser classificado em duas modalidades, entre elas destacam-se o assédio vertical, o assédio horizontal e o assédio moral organizacional. Assim, para diferenciá-los é preciso identificar a natureza do assédio, se este foi dirigido a uma pessoa ou a um grupo de trabalhadores.

O assédio vertical é praticado pelo chefe da empresa ou por algum órgão público. São praticados por pessoas que se aproveitam de cargos, de modos perversos e abusivos, desestabilizam um ou mais trabalhador.

Segundo Silva,

O assédio moral interpessoal do tipo hierárquico ou assimétrico, também conhecido como vertical, configura-se em situações nas quais a violência psicológica emana de atos do empregador ou seu preposto, os quais possuem uma posição de superioridade e o poder de direção, afetando a seus subordinados. (2012 p.174)

Outra classificação seria o assédio horizontal que é gerado entre colegas que por não possuem poder de comando e que estão no mesmo patamar, não existindo relação de subordinação, e acabam por um ou outro motivo isolando o próprio colega, rejeitando-o.

Portanto, Silva define o assédio horizontal da seguinte forma:

Já o assédio moral horizontal, ou simétrico, verifica-se em situações nas quais a violência psicológica se desenvolve entre companheiros de trabalho. Em geral, ocorre, por exemplo, por competição para obter promoção no emprego, por motivos discriminatórios, por inveja ou por razões políticas. As práticas intimidatórias se mantêm tão somente porque há omissão ou conivência do empregador que estimula a competição perversa entre os empregados, com o fim de aumentar a produtividade, ensejando um ambiente laboral hostil. (2012 p.174)

Essas condutas e os demais procedimentos de forma ilícita atingem diretamente a auto-estima, a honra, a moral, a imagem, prevista como direito de resposta no inciso V da CF/88, “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Autora desencadeia doenças associadas ao estresse, depressão, entre outras, que são diagnosticadas pelo profissional da medicina que trata de pessoas com esse diagnóstico.

Tal conduta que ultrapasse o ambiente de trabalho gera danos tanto à saúde física e mental, descumprido as obrigações trabalhistas, onde o trabalho é fonte de dignidade do ser humano para a satisfação de suas necessidades e de sua família.

Em relação as mulheres, o assédio moral possui características diferenciadas e/ou específicas, e por vezes se confundem com o assédio sexual. As mulheres negras são as que se tornam alvos freqüentes ao assédio. A citar: quando procuram emprego são analisadas as aparências físicas, postura, roupa, cabelo; atestados médicos são questionados; controlam o número de vezes que vai ao banheiro; grávidas são proibidas de sentar, dentre outros.

O Princípio Constitucional da Eficiência previsto no artigo 37 da CF/88, ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizada.

Por sua vez, no Brasil o assédio moral é um ato civil,

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