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O Assedio Moral no Trabalho

Por:   •  10/6/2018  •  5.714 Palavras (23 Páginas)  •  363 Visualizações

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Para Codo, “chamamos processo de trabalho ao conjunto de operações realizadas por um ou vários trabalhadores, orientados para a produção de uma mercadoria ou realização de um serviço. (Codo,1993 p. 104).

As relações de trabalho remontam deste as primeiras manifestações de vida comunitária. O homem é um ser social e como tal, não pode viver isolado, a vida em comunidade, implica necessariamente em relações que visem benefícios da colaboração e a ajuda dos demais, advém daí a origem das relações de trabalho.

Para o homem pré-histórico o trabalho está intimamente ligado à sua relação com a natureza e a exploração desta para sua sobrevivência. Então, para explorar a natureza torna-se necessário o uso de ferramentas isto definirá então o início do modelo de relação de trabalho que temos hoje quando o possuidor das ferrramentas passa a utilizar do trabalho do outro a fim de manipular a ferramenta gerando o que denominamos como a exploração do homem pelo homem.

A revolução industrial causou um excedente de mão-de-obra ocasionando uma regressão da relação entre patrão e empregado. Após um período do movimento denominado individualismo que se caracterizava pela defesa de interesses próprios nas relações de trabalho, surgem movimentos de classes. Conforme aponta Macedo, (2001 p. 16):

Em 1844, na cidade de Manchester, Inglaterra alguns operários inauguraram a primeira cooperativa de trabalhadores, iniciativa que até hoje teve grande repercussão no mundo, tendo em vista o fato de mais de dois bilhões de pessoas estarem envolvidas com o cooperativismo no mundo

Em 1847 surgiu o Manifesto Comunista de Marx e Engels que levou ao fortalecimento do movimento sindical, como forte agrupamento de trabalhadores que lutavam pela defesa de seus direitos humanos e como trabalhadores.

O sindicalismo e consequentemente as teorias administrativas deram ao longo da evolução das relações de trabalho, uma abordagem humanística da administração enfatizando as pessoas, os grupos e a organização informal. Para Chiavenato (2000, p. 63), “Mayo teve mérito ao demonstrar que o salário não é o único fator decisivo na satisfação do trabalhador dentro da situação de trabalho”.

A abertura da economia para a Globalização provocou uma mudança no mercado, alterando também a estrutura das empresas que passaram a ter Segundo Macedo (2006, p. 5) estruturas enxutas, redução de níveis hierárquicos, busca de flexibilidade, orientação para busca de “qualidade”, capacitação contínua de seus profissionais, fluxo de diálogo e outras. Esse perfil interferiu diretamente na forma de se entender a relação empresa-trabalhador com enfoque na qualidade desta, a despeito disso, aponta Chaves (1999, p.12), que “a existência de um ‘mercado global’ reforça a demanda por bens e serviços de qualidade, o que gera a ampliação da competição”.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL A SEREM CONSIDERADOS

Na atualidade, as relações de trabalho não são relações inertes, surgem a cada dia novos conflitos advindos de acontecimentos sociais e econômicos, que implicam inteiramente nestas relações e que necessitam ser regulamentadas e apreciadas pela sociedade e pelo Estado, e por isso a flexibilização das normas trabalhistas se torna importante na condução do próprio direito do trabalhador a estes princípios.

A realidade econômica nacional não é mais a mesma das últimas décadas. O Brasil sofreu algumas alterações no mercado de trabalho e modificações no nível de emprego e estabilização da economia, propiciando o aumento do “mercado informal” de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho em prol do aumento das relações de emprego.

Conforme Plácido e Silva (2006, p. 1095), princípios são:

As normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. [...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam normas básicas, pontos de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.

Diante das garantias constitucionais encontradas nos princípios básicos, explica Canotilho:

“os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de «tudo ou nada» (lógica do all-or-nothing, na expressão de DWORKIN), mas impõem a otimização de um direito (e.g., os direitos sociais e econômicos dos trabalhadores) ou de um bem jurídico (e.g., a vida e a saúde dos trabalhadores), tendo em conta a "reserva do possível". Em relação às normas-regras, os princípios (= normas-princípios) distinguem-se pelo maior grau de abstração, pelo menor grau de determinabilidade na aplicação ao caso concreto (reclamando concretizações mediadores: a lei, o juiz), pelo caráter de fundamentalidade no sistema das fontes (têm posição hierárquica superior c/ou função estruturante), pela proximidade com a idéia de Direito (i.e., são "standards" radicados na idéia de Justiça) e pela natureza normogenética” (Canotilho, 1999, p. 263).

3.1 PRINCIPÍOS DA PERSONALIDADE

Nas relações de trabalho os direitos da personalidade se destacam pelo sua definição, tendo em vista a defesa das condições de trabalho e da dignidade do trabalhador.

Segundo o autor Limongi França, os direitos da personalidade constituem-se “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções”.

Os conceitos de necessidade de garantias destinadas à proteção da personalidade e de condições mínimas necessárias para que os trabalhadores realizassem suas tarefas foram crescendo a partir do século XIX; como por exemplo, a Conferência de Berlim de 1890 que adotou medidas sobre trabalho em minas.

Houve diversas conferências para discussão de segurança e saúde do trabalho em várias partes do mundo. A preocupação com o ser humano e sua dignidade foi ganhando força nas relações de trabalho.

Os princípios da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou

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