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O CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Por:   •  3/10/2018  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  327 Visualizações

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crê na inocência da vítima e acredita que ela haja consentido e, consciente ou inconscientemente, seja cúmplice da própria agressão.

O sujeito ativo pode ser uma pessoa que não se encaixa nos padrões do grupo, como o único homossexual em uma empresa ou uma pessoa que se vista de uma forma diferente dos demais, também pode ser uma pessoa nova na empresa, ou ainda uma pessoa que costuma receber elogios de clientes, que faz sucesso.

Desta forma cada agressor escolhe uma vítima com base nas suas próprias fraquezas, buscando destruir na vítima o que não encontra em si mesmo.

3. CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL

Existem alguns elementos que podemos identificar como caracterizadores do assédio moral.

Pois bem, o primeiro destes elementos que podemos apontar é a CONDUTA DEGRADANTE do agressor, em outras palavras aquela ação realizada mediante conduta imprópria e insuportável que rompe o equilíbrio no ambiente de trabalho e afeta diretamente a qualidade de vida no trabalho.

Maria Aparecida Alkimin nos ensina sobre a conduta degradante:

“Aquela capaz de romper com o equilíbrio no meio ambiente de trabalho, afetando diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado, representando uma conduta antissocial e antiética, sendo contrária aos bons costumes e à boa-fé que deve nortear toda relação social ou jurídica.” [2]

A próxima característica a ser a pontada é a REITERAÇÃO DA CONDUTA DEGRADANTE, a ação imprópria deve ocorrer de maneira repetitiva e continua, para que possa produzir efeitos realmente prejudiciais e caracterizar o assédio moral.

Conforme entendimento de Maria Aparecida Alkimin:

“O ataque deve ocorrer pelo menos uma vez por semana e numa frequência média de seis meses de duração, tempo necessário para manifestação da sintomatologia do assédio.” [3]

É importante destacar que o assédio moral não se consolida com pequenas desavenças ou situações de mero aborrecimento que ocorreram esporadicamente.O assédio moral se confirma quando o agressor reiteradamente e constantemente atinge violentamente a vítima, tornando-se assim uma verdadeira agressão psicológica.

Além da conduta degradante e sua reincidência, outra característica do assédio moral é a CONSCIENCIA DO AGRESSOR, ou seja o sujeito ativo deve estar consciente de que suas ações causem danos psicológicos e emocionais a vítima, a conduta deve ser praticada de forma escrupulosa.

Por esta razão, a conduta inaceitável é considerada dolosa porque o assédio é praticado de forma consciente e com intencionalidade para que a vítima se sinta forçada a se desligar da empresa através do pedido de demissão.

O DANO PSIQUICO EMOCIONAL é outro aspecto que está presente no assédio moral, porque violência psicológica praticada pelo agressor deve causar danos à saúde mental e emocional do sujeito passivo.

O dano psíquico emocional se diferencia do dano moral, porque enquanto o dano moral é uma lesão a direitos inerentes a personalidade jurídica da vítima, o dano psíquico emocional compreende uma patologia psicológica, uma doença psíquica comprovado.

E por último, o assédio moral possuí ainda como atributo a FINALIDADE DA CONDUTA, que nada mais é do que o objetivo principal do agressor em forçar a vítima a se afastar do ambiente de labor, devendo estar bem determinado e esclarecido.

Sendo assim, deve estar claro que sujeito ativo deseja com essas agressões é que o empregado ou colega de trabalho peça demissão.

4. CONDUTAS DO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral pode ser exercido através de diversas condutas, entretanto sempre com o objetivo de constranger e inferiorizar o agredido. Estas condutas são desde o isolamento da vítima até atitudes concretas.

Marie-France Hirigoyen, ainda em Assédio moral: A violência perversa do cotidiano, classificou e agrupou estas condutas em 4 grandes grupos, que passaremos a analisar a seguir:

O primeiro grupo se chama DETERIORAÇÃO PROPOSITAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO e se caracteriza por um conjunto de ações que danificam as premissas que permitam que a vítima labore de forma plena e saudável, tal como: retirar da vítima a autonomia, contestar sistematicamente todas as suas decisões, privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho, dar-lhe permanentemente novas tarefas, agir de modo a impedir que obtenha promoção, induzir a vítima ao erro.

O próximo grupo está classificado como ISOLAMENTO E RECUSA DE COMUNICAÇÃO e basicamente pode ser definido como condutas que impeçam a comunicação da vítima com outras pessoas no ambiente de trabalho e que a segreguem dos demais colegas de trabalho, bem como: a vítima é interrompida constantemente; superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima; recusam todo contato com ela, mesmo o visual; é posta separada dos outros; ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; proíbem os colegas de lhe falar.

O terceiro conjunto de condutas foi classificado por Marie-France Hirigoyen como ATENTADO CONTRA A DIGNIDADE e aqui são enquadradas todas as atitudes que prejudicam a vítima de forma vexatória e constrangedora, colocando-a em situações embaraçosas: Utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la; fazem gestos de desprezo diante dela; zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico; criticam sua vida privada; atribuem-lhe tarefas humilhantes.

O último conjunto classificado foi o VIOLÊNCIA VERBAL, FÍSICA OU SEXUAL e consiste em agressões literais, tanto físicas, quanto verbais ou sexuais, os exemplos são infinitos: ameaças de violência física; agridem-na fisicamente, mesmo que de leve; falam com ela aos gritos; seguem-na rua; é espionada diante do domicílio; fazem estragos em seu automóvel; é assediada ou agredida sexualmente.

5. CONSEQUENCIAS DO ASSÉDIO MORAL

5.1 AS CONSEQUENCIAS PARA A VITIMA

O assédio moral gera efeitos maléficos sobre a personalidade e a saúde do empregado vítima do abuso, as maiores consequências são as doenças psicológicas e/ou o desemprego.

O assédio independente do tempo de duração ou da intensidade, domina a vida profissional e pessoal do sofredor da violência e causando prejuízos aos direitos de personalidade, degradando o ambiente de trabalho e afetando a saúde e o patrimônio do sujeito passivo.

Está mais do que claro que a violência sutil do assédio moral causa danos

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