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ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Por:   •  26/3/2018  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  386 Visualizações

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- SOCIOLOGIA JURIDICA

A Sociologia jurídica, também conhecida por sociologia do direito, é o ramo da sociologia que estuda os fenômenos ligados entre sociedade e direito. Há quem entenda que seria um campo de estudo autônomo ou apenas ligado ao Direito.

É a ciência que emprega os métodos de estudo das outras ciências com foco no direito, de suas instituições e de seus autores. De forma mais clara, se a Sociologia é o campo da ciência que estuda a sociedade, com base em pesquisas, a sociologia jurídica seria o estudo dos fenômenos que envolvem o direito.

Este campo de estudo dedica-se na compreensão da organização e desenvolvimento de instituições, suas formas de controle social, estudo da legislação, a interação entre diferentes culturas jurídicas, construção social e debates de questões jurídicas, suas carreiras e com maior foco na relação entre o direito e mudanças sociais, discutindo sua aplicabilidade e eficiência das normas jurídicas.

Com seus principais assuntos voltados aos temas acima, não devemos considerar somente a isso a atuação da sociologia jurídica, sendo uma área muito diversa, e para identificar se realmente trata-se de uma pesquisa na área da sociologia jurídica, seria a observação nos questionamentos, se estão voltados para a eficácia do direito na sociedade.

Escolas Jurídicas

Dentro da sociologia jurídica existe o termo utilizado como ‘’escola jurídica’’, que é um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade das normas jurídicas, suas regras de interpretações e também os conteúdos que o direito deveria ter. Ou seja, cada tipo de escola jurídica oferece diferentes respostas para três questões: ‘’O que é’’, ‘’ como funciona’’ e ‘’como deveria ser configurado’’ o direito.

Na história do direito, houve várias escolas jurídicas. Elas surgiram em determinada época e cultura, mesmo havendo tendências existentes causando assim diversos confrontos entre elas. Alguns pontos não foram completamente convincentes ou claras, fazendo assim surgir novas escolas jurídicas com um novo objetivo ou ideia. Suas principais escolas jurídicas são as Escolas Moralistas e as Escolas Positivistas do direito.

- Escolas Moralistas

As Moralistas acreditam que o direito é aplicado por leis pré-determinadas, que fazem parte do direito natural, que não necessita de juízo ou arbítrio do homem, ou seja, são valores, princípios, obrigações e as regras da própria natureza, vindo a influenciar a vida do homem na sociedade, e que deve fazer parte do direito criado pelo homem, o direito positivo. As escolas moralistas se dividem em Jusnaturalismo Grego, Escola Medieval Teologia e Escola do Direito Natural Racional.

Em Atenas o processo legislativo era realizado por uma assembleia de cidadãos escolhidos por sorteio e os litígios eram decididos em tribunais populares, com 200 a 500 jurados que também eram escolhidos da mesma forma, o sorteio.

Portanto, o sistema jurídico da Grécia antiga era fundamentado numa determinada ideia de democracia, ou seja, o sistema jurídico que era fundamentado sobre normas escritas foi considerado uma decorrência da política e das particularidades de cada cidade da Grécia antiga, uma determinada ação poderia ser punida em Atenas, mas não em Esparta.

Já na escola medieval teológica, a maior diferença seria que o jusnaturalismo grego concebe o direito por uma cosmologia antiga, ou seja, que o mundo é composto por diversos seres e o homem sendo um deles era mortal, e o mundo imortal, considerando assim que as leis e limites da natureza se impõem aos seres humanos. Já a escola medieval concebe o direito por uma cosmologia cristã em que o homem é que é considerado imortal e posto ao centro do mundo e superior aos demais seres, sendo o mundo aqui considerado alterável.

A escola do direito natural racional seria uma ordem pré-estabelecida da natureza do homem e da sociedade, acreditando que o uso da razão humana, sua capacidade de raciocinar, ponderar, e refletir, seriam o único meio de descobrir fundamentos da ordem jurídica natural.

Nesta época, séculos XVI e XVII, os autores estavam em uma fase de transição entre acreditar nos desígnios de Deus, para a importância da razão humana, mas ainda assim vinculando um ao outro, vindo a ocorrer a total credibilidade na razão humana somente no século XVIII.

Os principais momentos importantes do direito natural seria a Constatação e a Aplicação, quando que a Constatação diz que o homem faz parte de uma natureza ordenada chamada cosmos, que impõe a todos regras e limites, portanto, uma constatação do poder da natureza.

Já na Aplicação, o conceito de natureza abrange a sociedade como um todo, considerando assim que certos valores humanos são estáveis, permanentes e imutáveis.

Como principais autores das escolas moralistas podemos mencionar: Hugo Grotius (1583-1645), Goufried W.ihelm Leibniz (1646-1716) e Immanuel Kant (1724-1804)

- Escolas Positivistas

Também há as Escolas Positivistas, que tratam o direito como um sistema de normas que regulam o comportamento social.

Segundo Sabadell (2013, p. 33 apud BASTOS, 2013) [5] “[...] entendem o direito como um sistema de normas (regras), que regulam o comportamento social. Regular o comportamento social significa influenciar e mudar o comportamento do homem.”.

O objetivo do Direito positivo é governar, tendo como base que o direito é um instrumento de governo da sociedade e sempre haverá alguma intenção política, ou seja, o estado possui um único fim que seria não a si mesmo, mas sim o bem-estar de sua população.

Dentre vários pensadores dessa época podemos citar alguns e suas respectivas teorias, tais como: que para Thomas Hobbes o convívio social teria como objetivo as necessidades pessoais, e isso não se caracterizava de forma coerente. Para ele a Lei tinha a finalidade de evitar mortes violentas e quem deveria fazê-la seria o monarca.

Já para Jean-Jacques Rousseau, a finalidade era evitar injustiça e guerras, e tendo como principal detentor desses direitos o povo.

Em Sabadell (2013, p. 35 apud BASTOS, 2013)[6] podemos encontra o que Rousseau acreditava que a lei era “[...]uma declaração pública e solene da vontade geral sobre um objeto de interesse comum. Assim sendo,

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