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O VALOR SOCIAL DO TRIBUTO EM CONFRONTO AO ATUAL SISTEMA TRIBUTÁRIO: UMA ANÁLISE A PROPOSTA DE REFORMA

Por:   •  24/12/2018  •  5.104 Palavras (21 Páginas)  •  484 Visualizações

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Nos dias atuais o tributo tem um valor social, por ser grande responsável pelo financiamento dos programas e ações do governo nas áreas da saúde, previdência, educação, saneamento, moradia, meio ambiente, transporte, energia.

O tributo é o meio em que o Estado, através de lei, exerce a cobrança de valores pela pratica de atos, com a característica da coercibilidade e compulsoriedade.

Analisando o art. 3 do CTN, de acordo com HARADA[5], temos:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória” – significa prestação em dinheiro, representando a obrigação de dar.

“... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – em regra geral, a forma usual de satisfazer o tributo é em moeda corrente.

“Que não constitua sanção ou ato ilícito” – essa expressão serve para distinguir o tributo da multa, que sempre representa uma sanção pecuniária pela pratica de ato ilícito.

“Instituída em lei” – tributo é obrigação ex Lege, só podendo ele nascer da lei.

“E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” – significa que a cobrança do tributo só se processa por meios administrativos vinculados, isto é, sem qualquer margem de descrição do agente público.

Assim, pode-se concluir que o tributo é vinculado a atividade administrativa, derivado da lei, sua prestação em dinheiro e na moeda corrente, sendo um grande fiador dos programas sociais e ações do governo.

- ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

A finalidade do Estado, é a realização do bem comum. Pode-se conceitua-lo como alguém que promove o bem estar e que permite o pleno desenvolvimento humano.

Para que essa finalidade seja alcançada, o Estado desenvolve inúmeras atividades, cada uma tutelando as necessidades públicas, algumas de caráter essencial, isto é, cabe a ele sua promoção de forma direta e exclusiva, não podendo delegar esta atividade a outro órgão, outras de caráter secundário, que podem ser desenvolvidas direta ou indiretamente pelas concessionárias de serviços públicos, normalmente constituídas de empresas estatais[6].

No dizer de Alberto Deodato[7], a atividade financeira do Estado “é a procura para satisfazer as necessidades públicas”.

Por sua vez, Aliomar Baleeiro[8] ensina que: “a atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação do Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público”.

Assim, pode-se ter como conceito de atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise se resumem na realização do bem comum.

- Fins da Atividade Financeira

Para que o Estado consiga promover o bem comum é preciso prover a aplicar recursos financeiros. Assim tudo aquilo que incube a ele prestar em decorrência de uma norma jurídica constitucional ou legal, configura necessidade pública, que é aquela de interesse geral, satisfeita pelo regime de direito público. Quanto maior a gama de necessidades públicas, maior será a intensidade da atividade financeira do Estado.

Nas palavras de Kiyoshi Harada[9], durante os séculos XVIII e XIX, o Estado mínimo, aliado ao pensamento liberal, a atividade financeira estava restrita ao âmbito de atuação do poder público. Após o termino da Segunda Guerra Mundial, iniciou-se um fenômeno de agitamento que passou a ser mais intervencionista na tentativa de reorganizar a economia e notadamente dos países derrotados, já que o setor privado mostrava-se absolutamente incapaz para a retomada do desenvolvimento econômico. Como consequência do Estado intervencionista, as finanças públicas tomaram dimensões consideráveis a ponte de ensejar uma disciplina própria para seu estudo.

- Serviços Públicos

Os serviços públicos são o conjunto de atividades e serviços ligados à administração, visando promover o bem-estar comum, se subdividem em:

- Públicos - São os privativos do poder públicos em executa-los de maneira direta, visando satisfazer as necessidades gerias e essenciais da sociedade, tais como defesa social, policia, saúde, educação.

- Utilidade Pública - Visa facilitar os indivíduos da sociedade, proporcionando mais conforto e bem-estar, tais como gás e telefone. Neste caso, a administração concede a prestação por terceiros.

- Próprios do Estado - Privados da administração pois se relacionam diretamente com seus deveres, tais como segurança, educação, policia, higiene e saúde. Impróprios Do Estado - Satisfazem interessem comuns de membros da sociedade, podendo a administração delegar a permissionários, concessionários ou autorizatários, sendo estes, rentáveis.

- Administrativos - São os que a administração executa para atender suas próprias necessidades de desenvoltura, como por exemplo as publicações em diário oficial.

- Industriais - Por se tratar de atividades econômicas, são impróprios do Estado, e produz renda para aqueles que prestam tais serviços.

- Individuais - São aqueles de utilização dos membros da sociedade sendo remunerados por taxa ou tarifa, de utilização facultativa, por exemplo telefone, luz, internet.

- Gerais - São destinados à coletividade, e indivisíveis, mantidos por tributos, tais como segurança, iluminação pública, policia, entre outros.

- Meios de Prestação do Serviço Público

É centralizada quando o Poder Público presta diretamente seus serviços, em seu nome e sua responsabilidade, descentralizada quando o Poder Público transfere suas obrigações por meio de outorga ou delegação, por outorga quando o Estado transfere para uma de suas entidades através de lei determinado serviço e por delegação quando a administração transfere essas obrigações por meio de contrato a particulares, a execução do serviço, por prazo certo e desconcentrada: Executa de forma centralizada, distribuindo para vários órgãos da mesma entidade.

- Formas de Execução Do Serviço Público

Direta é quando o poder público ou seus prepostos executam a obra, sem delegar as obrigações à particulares

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