OS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL E O MERCADO DE TRABALHO: REINTEGRAÇÃO SOCIAL OU CONTRATAÇÃO FORÇADA?
Por: Ednelso245 • 21/11/2017 • 3.878 Palavras (16 Páginas) • 555 Visualizações
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O objetivo da pena é a ressocialização do apenado e para que esta seja alcançada, para que este não volte a delinqüir, necessita de um desenvolvimento de forma humanística. A legislação brasileira encara a pena restritiva de liberdade como aquela que objetiva a reinserção do preso à sociedade. Desta feita, devem ser acessíveis ao infrator os meios que lhe possibilitem a reeducação, viabilizando a sua ressocialização e readaptação ao meio e convívio social no término da sua condenação.
Bittencourt expõe que “o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”. O Art. 1° da Lei de Nº 7.210/84, intitulada Lei de Execução Penal, diz “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. No Art. 10º da mesma lei, assevera-se que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, tendo como objetivo a prevenção do crime e a orientação do mesmo a retornar à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
É função do Estado o desenvolvimento de ações e políticas voltadas à inclusão social de presos e egressos, ampliando sua potencialidade como sujeitos sociais, cidadãos e profissionais. Somada à reintegração social, estão incluídas ações voltadas à elevação de escolaridade e assistência aos detentos, egressos e internados, bem como a profissionalização e integração destes ao mercado de trabalho e na geração de renda, sendo essas também um dever de caráter estatal.
A execução de uma atividade por parte de um indivíduo tratado de forma marginal no meio social, levando em conta o seu status de presidiário, proporciona ao mesmo a sua valorização no que concerne à noção de humanidade e à concretização de sua dignidade. Aliado a isso, tal atividade propicia ao detento, mesmo que em cumprimento a sua pena, que ele se prepare para a vida futura fora ao atingir sua liberdade, tal qual um cidadão capaz de colaborar com a sociedade.
Contudo, há de se destacar o fato de a sociedade brasileira e o Estado ainda estarem em desconformidade no que tange a como são direcionadas as demandas sociais, os serviços e a oferta de políticas percebidas pelos usuários. Procurar alinhar essa relação, por meio do reconhecimento das suas ações, a compreensão de seus objetivos, assim como no engajamento coletivo é o maior desafio da gestão pública.
A gestão pública é responsável pela implementação de maneira bem sucedida das políticas públicas. No que concerne à situação dos detentos e egressos, o Estado deve intervir, por meio do uso de políticas públicas, na aceitação dos mesmos no convívio social, de forma a garantir a continuidade de suas vidas, a dignidade humana.
Levando em consideração esse ínterim, surgiu o interesse em analisar essa parcela social, a qual, de uma certa maneira, é vulnerável diante das inúmeras discrepâncias existentes no meio social.
Dada a prisão de um indivíduo, todos os seus outros direitos devem continuar intactos, garantidos, à exceção o de ir e vir. Desta feita, todos os direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho e outros, que lhe assegurem a dignidade, continuam sendo garantidos pelas leis nacionais. A Carta Magna de 1988 destacou em seu texto acerca da garantia da dignidade à pessoa humana. Essa dignidade pode ser compreendida como uma qualidade intrínseca e distintiva, reconhecida em cada ser humano, a qual o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade, implicando, neste sentido, um emaranhado de direitos e deveres fundamentais, os quais assegurem a pessoa tanto contra toda e qualquer ato de caráter degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável – como atestam os parâmetros da Organização Mundial da Saúde. Destaca-se ainda a idéia de proporcionar e promover sua participação ativa e co-responsável nos rumos da própria existência e da vida em sociedade.
A garantia da dignidade humana, além da proteção por meio do ordenamento jurídico, compreende a ideia de resguardar aos trabalhadores, assegurando-lhes a integridade física, saúde, alimentação, honra, direito à vida e à preservação da sua intimidade. O trabalho é quem permite e viabiliza o acesso ao cumprimento dos valores constitucionais, pois, é considerado meio de obtenção da dignidade humana, condição essa que é inalienável e irrenunciável. Quando não ocorre, inviabiliza o sustento das famílias, diminuindo, assim, a sua qualidade de vida. Desta feita, o trabalho torna-se fonte primordial à dignidade humana, expondo o seu valor social. O princípio do valor social do trabalho diz refere-se à função que ele exerce no meio social, ou seja, é através do trabalho prestado com respeito ao Direito do Trabalho que a maior parcela dos indivíduos, desprovidos de riqueza, tem a chance de, além de prover seu sustento próprio e o de sua família, melhorar a sua condição de vida.
É por meio do trabalho que se pode ter acesso a uma educação e saúde de melhor qualidade, adquirir bens de consumo, garantir um espaço reconhecido pela sociedade, executar projetos e, por conseguinte, desfrutar de um padrão de vida minimamente digno.
O trabalho é a forma de garantir ao indivíduo acesso a recursos para usufruto de uma vida digna. Desta feita, o trabalho torna-se a base para a valorização da condição humana, ou até mesmo resgatar a cidadania, na medida em que proporciona a sua integração à sociedade, o recebimento de remuneração, o que permite adquirir bens, culminando na melhoria de vida da população como um todo.
Assim sendo, uma das formas de se restituir a dignidade aos detentos é por meio da sua ressocialização ao mercado de trabalho. A inclusão social destes nesse mercado é passível de lhes devolver a dignidade, possibilitando ainda a criação de novas expectativas a respeito de um futuro que parecia totalmente inexiste, haja vista a realidade de uma penitenciária no Brasil, com um sistema carcerário arcaico, estático e que apenas pune, não preparar o indivíduo para retornar e retomar sua vida em sociedade – desconsiderando as condições de sobrevivência degradantes, desumanas e opressoras.
Verifica-se diariamente em noticiários, denúncias, redes sociais que o sistema prisional brasileiro é a mais pura tradução daquilo que se refere à violação dos direitos e da dignidade humana. A atual situação das prisões brasileiras, quer seja
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