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O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  27/11/2018  •  6.061 Palavras (25 Páginas)  •  284 Visualizações

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- a) os autos serão remetidos ao procurador-geral para emitir parecer no prazo de 5 dias (art. 610, CPP)

- b) retornando em seguida ao desembargador sorteado que deverá fazer o relatório da causa no prazo de 5 dias;

- c) o relator solicita data para o julgamento do recurso;

- d) procede-se a intimação das partes (súmula 310, STF);

- e) abre-se a possibilidade de sustentações orais em plenário, se as partes o desejarem;

- f) procede-se à votação pelas câmaras ou turmas, cuja decisão será tomada por maioria de votos (art. 615, CPP)

Lembrando que: Não é possível o oferecimento de razões em segunda instância, visto o teor do art. 600, § 4º, que se refere tão somente à apelação.

- COMPETÊNCIA

O recurso deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão (juízo de retratação).

Como regra geral devem apreciar este recurso os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais Eleitorais e Militares. O recurso é dirigido ao tribunal competente, mas interposto perante o juiz que pode rever a decisão (juízo de retratação).

A competência para julgamento do RESE é do Tribunal de Justiça ou TRF (Competência da Justiça Federal), contudo o parágrafo único do art. 582 enumera três exceções:

- Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (art. 581, V, do CPP)

- Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (art. 581, X, do CPP)

- Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (art. 581, XIV).

COMPETÊNCIA DA DECISÃO DO ART. 581, XIV

A competência para processamento do RESE quando se tratar de impugnação de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir encontra-se no art. 581, XIV, e dita que esta competência é do Presidente do Tribunal de Justiça.

- JUÍZO DE RETRATAÇÃO

O rese garante ao juízo ad quo o direito de reforma da sua decisão, ou seja a retratação da decisão proferida em razão do recurso interposto. O juiz, recebendo o recurso, deve exercer o juízo de retratação, ou seja, dizer, em dois dias, fundamentadamente, se mantém ou reforma sua decisão. Em caso de reforma, à parte recorrida pode, no prazo de cinco dias (analogia com o artigo 586), através de simples petição, requerer que o recurso suba à instância superior para apreciação (parágrafo único do art. 589). A petição para subida do recurso só é possível se da nova decisão couber recurso.

Ex: O juiz se retrata da impronúncia e pronuncia o réu. Se mantiver a decisão, de forma fundamentada, o juiz deve remeter os autos à instância superior. A falta de fundamentação do magistrado que recebe o recurso e simplesmente o encaminha a instância superior acarreta nulidade, obrigando o juiz a fundamentar a sua decisão em relação ao recurso interposto, conforme entendimento da jurisprudência:

“(...). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1. A ausência do chamado ‘juízo de retratação, próprio do recurso em sentido estrito importa em nulidade, a ser declarada a partir do despacho que determinou a subida do recurso.

2. Recurso conhecido e provido”.

(STJ, REsp 83.671, rel. Min. EDSON VIDIGAL).

“(...). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1. A ausência do chamado ‘juízo de retratação, próprio do recurso em sentido estrito importa em nulidade, a ser declarada a partir do despacho que determinou a subida do recurso.

2. Recurso conhecido e provido”.

(STJ, REsp 83.671, rel. Min. EDSON VIDIGAL

“SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REFORMA – SUSTENTAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção”.

(STF, HC 72.640, rel. Min. MARCO AURÉLIO).

A DECISÃO JUDICIAL DEVE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU.

- Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar, com sensível prejuízo para o réu, fundamento relevante em que se apóia a defesa técnica do acusado”.

(STF, HC 74.073, rel. Min. CELSO DE MELLO).

“(...). É absolutamente nula a decisão que, em processo criminal, deixa de apreciar pedido (...) formulado no recurso da defesa”.

(STF, HC 87.917, rel. Min. CEZAR PELUSO).

- FATOS IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS

Os fatos impeditivos são sempre anteriores aos recursos e os extintivos são sempre posteriores à interposição.

Atualmente existe apenas um fato impeditivo, que é a renúncia, e dois fatos extintivos, que são a desistência e a deserção por falta de pagamento das custas ou por falta de pagamento da despesa de traslado.

Anteriormente, antes da reforma do CPP, além da renuncia, havia outros dois fatos impeditivos do prosseguimento dos recursos, que eram o não recolhimento à prisão, tanto para interpor a apelação da sentença penal condenatória quanto para interposição de RESE da decisão de pronuncia. Quando ainda existiam esses fatos impeditivos, caso o réu que estivesse em liberdade fosse condenado ou pronunciado, para apelar ou interpor RESE, deveria recolher-se a prisão, sob pena

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