Recurso em Sentido Estrito
Por: Salezio.Francisco • 12/2/2018 • 1.445 Palavras (6 Páginas) • 359 Visualizações
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devem ser desentranhadas do mesmo.
Também tem-se por base a lei 9.296/96, que em seu art. 2º diz:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
De tal forma requer que seja considerada a nulidade das provas que foram obtidas por meio ilegais, bem como das provas que tiveram origem nestas provas ilegais, conforme a teoria dos frutos envenenados, que encontra vasta guarida na jurisprudência pátria.
Assim, requer que as provas ilegais sejam desentranhadas do processo, com base também no artigo 386, V do Código Processo Civil.
2.2. DA CORRELAÇÃO DA ACUSAÇÃO COM A SENTENÇA
Embora não havendo requerimento do Ministério Público o douto magistrado incluiu o delito tipificado no art. 124, CP, qual seja, o aborto, pelo fato de o laudo pericial de fls.XX atestar que o infante já havia nascido sem vida, ou seja, a tipificação jurídica emanada pelo magistrado não corresponde com os fatos narrados na petição inicial.
Neste caso a única medida a ser tomada, em verdade, seria a intimação do representante do Ministério Público para que, em razão dos novos fatos trazidos à lume, modificasse a sua denúncia, tendo em vista que a Recorrente deve, por direito, defender-se dos fatos aduzidos, e não de mera tipificação.
A fim de melhor elucidar o alegado, mostra-se o art. 384, CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Desta feita, insta ainda ressaltar que, nesses casos, se o Ministério Público negar-se a fazer o aditamento da denúncia, o Juiz deverá encaminhar para o Procurador de Justiça, na forma do art. 28 do CPP, para que este tome as providências cabíveis, porém, jamais poderá o Magistrado esquivar-se desta etapa processual a fim de prejudicar a Recorrente.
Da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ART. 213 , § 1º , C/C O ART. 226 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - FATOS NÃO DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. SE A VÍTIMA DECLAROU EM JUÍZO QUE OS ABUSOS SEXUAIS COMEÇARAM QUANDO ELA TINHA ENTRE 9 E 10 ANOS, FATO QUE NÃO FORA NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA, ESCORREITA É A DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. EM HIPÓTESES QUE TAIS, O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A OITIVA DA DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20130020133348 DF 0014179-16.2013.8.07.0000 (TJ-DF)
Assim, a sentença de primeiro grau é inteiramente nula, pela não observação do princípio da correlação entre acusação e sentença.
2.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Conforme apresenta-se nos autos não há nenhuma prova, que justifique a pronúncia, tendo em vista que a ré em momento algum praticou os atos a que foi imputada. Considerando-se a falta de provas para o processo pede-se a extinção com base no art. 414, CPP que cita:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Este deveria ser o mote da decisão judicial, ante que não há prova alguma nos autos de que a recorrente praticou o crime de aborto, haja vista que apenas uma testemunha alega que a recorrente disse ter realizado tal ato.
Registre-se que tal situação não ocorreu, e mesmo se tivesse ocorrido, não há como saber se tal conduta teve alguma influência sobre o nascituro, ou se a morte teve causas naturais, alheias à vontade da recorrente.
Também não há como atestar que a substância surtiu algum efeito, já que o feto poderia estar morto à época que, supostamente, houve a ingestão de substância abortiva.
Destarte, não há absolutamente nenhuma evidência de que o aborto foi provocado pela recorrente
3- DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer que seja reformada a decisão que condenou a Recorrente, decretando-se a nulidade da prova de interceptação telefônica, declarando ilícitas todas as provas desta que desta surgiram, assim requer a absolvição da Recorrente com o fundamento no artigo 386 inciso V do Código de Processo Penal. Ainda requer a impronúncia da Recorrente ante a falta de provas do cometimento do crime de aborto.
ANTE O EXPOSTO, é a o presente recurso para requerer seja reformada a decisão que pronunciou os acusados para serem julgados pelo
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