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O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS FILHOS DE CRIAÇÃO

Por:   •  20/12/2018  •  4.658 Palavras (19 Páginas)  •  245 Visualizações

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Desta forma, não resta outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para demandar o seu direito, ficando a margem de decisões e entendimentos dos Tribunais.

O presente trabalho tem por finalidade analisar através da afetividade, notadamente consagrada nos artigos 227 §§ 6º e 7º, 229 e 230 da Constituição Federal de 1988 como nova característica do núcleo familiar moderno, tendo em vista suas transformações e grande pluralidade de formas, a possibilidade do reconhecimento do direito sucessório aos filhos de criação.

Palavras chave: filhos de criação, direitos sucessórios, vínculo afetivo como possibilidade de reconhecimento de direitos.

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ABSTRACT

INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, antes da promulgação da constituição cidadã de 1988, o conceito de família era restrito e fechado, de modo que somente se reconhecia a relação entre homem e mulher. Quanto aos filhos, existia um tratamento discriminatório, sendo reconhecidos como filhos e possuidores de direitos apenas aqueles que descendiam consanguineamente do homem e da mulher casados.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, abriu-se a possibilidade do reconhecimento judicial das relações familiares que antes eram condenadas a permanecerem a margem da lei, tais como a união estável, inclusive a homoafetiva, e a igualdade entre filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção.

Neste contexto, a família passa a ser um núcleo social, em que seus membros são interligados através de um vínculo afetivo e não mais necessariamente por consanguinidade. Como se depreende através da leitura do artigo 1593 do Código Civil, que diz: "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Diante da interpretação extensiva do dito "outra origem", pode-se alcançar o vínculo socioafetivo.

Isso quer dizer que, no caso da filiação socioafetiva, o estado de filiação é estabelecido através da relação de afeto entre determinadas pessoas que se comportam como pai e filho entre si e perante os outros. Portanto, dessa relação é incontestável o surgimento de efeitos jurídicos.

Tendo em vista que no ordenamento jurídico pátrio não há distinção entre qualquer tipo de filiação, conclui-se que os filhos socioafetivos tenham direitos iguais aos dos filhos biológicos .

Existe uma enorme discrepância no que tange ao direito de herança dos filhos de criação, que são aqueles que somente possuem o liame afetivo com seus pais, sem que tenha havido uma adoção nos termos legais.

Lamentavelmente, navegamos em um mar ainda desconhecido, pois inexiste previsão legal sobre o assunto.

Diante disso, não resta outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para demandar o seu direito, ficando a margem de decisões e entendimentos ainda não pacificados dos Tribunais.

Na presente pesquisa será incialmente abordado tópicos quanto à filiação, seus conceitos e classificações na doutrina brasileira.

Em seguida, serão analisados os tópicos referentes as sucessões de acordo com a legislação brasileira, e a ordem de vocação hereditária.

Em seguida, será analisado, por meio da da afetividade, a possibilidade do filho de criação figurar como legítimo a herdar patrimônio de ascendente afetivo.

1 DA FILIAÇÃO

No primeiro capítulo deste trabalho, iremos abordar os aspectos relativos à filiação no ordenamento jurídico brasileiro, e suas classificações, bem como abordar seus conceitos doutrinários e jurisprudenciais, no que tange à afetividade no Direito de Família.

Inicialmente, explanamos o conceito de filiação, que nas palavras do doutrinador José Serpa de Santa Maria, pode ser conceituada como “relação de parentesco que vincula, em primeiro grau, os sujeitos envolvidos”¹

Quanto a classificação, de acordo com os ensinamentos do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, poderá didaticamente ser classificada em biológica e não biológica, sendo esta última subdividida em filiação por substituição, sócioafetiva, e doação.

No que concerne a filiação, historicamente podemos afirmar que este conceito sofreu mutações com o passar dos tempos, vejamos :

- FILIAÇÃO BIOLÓGICA.

A princípio, o preceito aventado no histórico das relações humanas é o fator biológico. A filiação é biológica quando o descendente porta a herança genética tanto do pai quanto da mãe ou seja, o filho é o fruto da relação sexual dos genitores.

Considera-se da mesma forma aquela advinda do emprego de técnica de fertilização assistia homóloga. A fecundação artificial homóloga é aquela em que é usado somente o material biológico dos pais, não havendo a doação por terceiro de material biológico.

Não muito obstante, no que tange aos direitos sucessórios, persistia na legislação pátria, de forma preconceituosa, uma hierarquia entre os filhos havidos dentro e fora da relação conjugal, o qual dava privilégios ao portador da herança genética entre o homem e mulher casados. Preceituava o art. 337 do Código Civil de 1916:“São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado, ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé.”

Essa divisão ocorria porque a lei civil vigente à época trazia uma visão discriminatória em relação à entidade familiar, reconhecendo como tal apenas aquela oriunda do casamento. Logo, havia uma supervalorização da filiação estabelecida entre pessoas que possuíam vínculo matrimonial.[1]

Os havidos fora da relação conjugal eram considerados ilegítimos, e estavam divididos em naturais, se possuía os genes de ambos os genitores e estes estavam desimpedidos para o casamento. Desta forma, poderia ser considerado “legítimo” caso os genitores viessem a contrair matrimônio, nos termos do artigo 353 do Código Civil de 1916:“A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho”

No que concerne à ordem de vocação hereditária, vale ressaltar que havendo filhos legítimos, caberia ao filho natural, reconhecido na constância do casamento

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