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ANÁLISE DE CASOS A PARTIR DO RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Por:   •  5/12/2018  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  419 Visualizações

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Conforme o art.7 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”

Além desta jovem abusada, ocorre também a existência de 7 crianças, que sofrem com sua mãe/irmã agressões de seu pai/avo, e este último não teve interesse nenhum de ampara-los, nem em sua formação como nascituros, depois de nascidos e muito menos com seu desenvolvimento. Segundo o site de notícias, G1 da Rede Globo de Notícias, o réu declara, com muita naturalidade, todo o ato ilícito praticado contra sua filha e contra seus filhos/netos, demonstrando menor interesse no bem-estar dos menores. Verifica-se aqui a falta de afeto, amor ou qualquer laço familiar, sem ser o sanguíneo, que favoreça aos menores, e além da falta de qualquer sentimento bom, feliz e agradável, faltava ainda provimento para uma vida digna, moradia e uma correta alimentação, sendo visível o grau de pobreza.

De acordo com o artigo 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente, terá devida punição aquele que por ação ou omissão não respeitar os direitos fundamentais de uma criança ou do adolescente, dispõe a lei que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

O Código Penal também dar amparo aos menores por sua vulnerabilidade nos casos de estupro, pode-se enxergar que aqui a jovem vítima não oferecia resistência, pois não havia em que pudesse confiar, por conta de um psicológico totalmente abalado por culpa das agressões sofridas, como está prescrito no artigo 217-A.

Verifica-se ainda no Código Penal, em seu artigo 13, § 2º, alínea A, a omissão da mãe, que deveria proteger a jovem dos atos abusivos de seu companheiro, evitando todas as gestações indesejáveis da jovem, como também qualquer dano a sua integridade física, fazendo o que fosse possível para poupar sua filha de qualquer trauma e, ajudar a Justiça para que o agressor sofresse a sanção devida.

MÃE E SEIS FILHOS SÃO RESGATADOS APÓS 19 ANOS DE CÁRCERE PRIVADO.

A cada dia estamos presenciando casos que o laço familiar está sendo deteriorado, neste caso o pai manteve uma família toda em um cárcere privado por 19 anos, onde ele alegava que naquele meio existia amor, carinho, onde as crianças podiam se socializar umas com as outras! Será que é verdade? Ou mais uma vez no nosso Brasil operou a injustiça.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, por serem pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. (art. 15 da Lei 8.069/90). O direito à liberdade é mais amplo do que o direito de ir e vir. O art. 16 do ECA compreende a liberdade também como liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso, liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, participar da vida em família, na sociedade e vida política, assim como buscar refúgio, auxílio e proteção.

A educação figura na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A Lei de Diretrizes da Educação Nacional, conhecida como Lei Darcy Ribeiro, reafirma a obrigação solidária do Poder Público, da família e da comunidade na busca de garantir a educação. “Art. 2º. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana e, como fim, a formação integral da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.”

No caso relacionado podemos presenciar que as crianças ele não tiveram os cuidados adequados na sua iniciação a educação, pois sem sombra de dúvidas sabemos que ao privar a criança e adolescente do seu direito fundamental que é a educação temos um grande risco de prejudicar profundamente a nossa sociedade, ocasionado um adulto com imensas dificuldade em várias áreas da vida.

O artigo 6º do ECA elenca os critérios a serem utilizados na interpretação da Lei 8.069/90:

IV - E a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. Esta expressão significa que a criança e o adolescente têm todos os direitos, de que são detentores os adultos, desde que sejam aplicáveis à sua idade, ao grau de desenvolvimento físico ou mental e à sua capacidade de autonomia e discernimento.

Art. 3º (ECA): A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

- Direito à sobrevivência (vida, saúde e alimentação);

- Desenvolvimento pessoal e social (direito à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização);

- Respeito à integridade física, moral e psicológica (direito à liberdade, respeito, dignidade e a convivência familiar e comunitária):

Art. 227 (CF/88): É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Art. 4º (ECA): É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

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