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DIREITO DE AMAMENTAÇÃO AOS FILHOS DE MÃES RECLUSAS.

Por:   •  11/10/2018  •  2.637 Palavras (11 Páginas)  •  280 Visualizações

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adequado das crianças.

Neste sentido, a situação prisional pode influenciar negativamente as relações familiares e todo o processo de parental idade, mas quem somos nós pra julgarmos as pessoas.

A mulher no período de gestação e de amamentação encontra-se em uma situação singular, ocupa posição diferenciada e deve receber condições e atenção especiais de tratamentos, como estabelecem normas internas e internacionais. A existência de uma atenção diferenciada as mulheres nessas situações especificas, decorre, portanto, das próprias condições inerentes à gestação e deve ser observados em quaisquer espaços públicos ou privados.

As brasileiras encarceradas, quando grávidas, sofrem mais com o descumprimento das normas constitucionais, ao não terem garantido o direito à assistência medica especializada durante o período gestacional: a maioria durante a gestação não realiza um único exame laboratorial ou de imagem. Expondo a saúde da mulher e do bebê a vários riscos, inclusive de contaminação em casos de doenças sexualmente transmissíveis como AIDS, tuberculose, varias outras muitas vezes desconhecidas ate o momento posterior ao parto.

A vaga em estabelecimentos que permita a internação pós - parto com local apropriado para receber a detenta e seu filho, não é direito assegurado para grande parcela de detentas no sistema prisional, são raras as unidades prisionais que contemplam esse tipo de acomodação com berçário apropriado. Na maioria das unidades prisionais, especialmente nas Cadeias Publicas, o berçário é uma cela improvisada, com as mesmas características de insalubridade comuns a esses locais.

De acordo com Ministério da Justiça do Brasil, os departamentos Penitenciários Nacional, afirmam que em Santa Catarina, existem dois estabelecimentos penais exclusivamente femininos, Presídio de Florianópolis e Tubarão, alas são adaptadas para mulheres, mães. Algumas penitenciarias disponibilizam vagas em creches e berçário, porem em outros estabelecimentos penais do país, há mães, bebês e gestantes em celas junto com as demais presas.

Conforme Ministério da Justiça Brasileira são disponibilizadas 22 vagas de creche e berçário em Santa Catarina, sendo distribuídas entre Regional de Florianópolis, Regional de Criciúma, Regional de Itajaí e Regional de Joinville.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 9º, diz: “O poder publico, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos submetidos à medida privativa de liberdade”.

No que diz respeito à situação das mães presidiárias e seus filhos em período de aleitamento, no artigo 5º, inciso L, a constituição Federal estabelece que:

“As presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

Porém, esta lei não faz referência clara sobre o limite de permanência de crianças, filhos de mães-sentenciadas, no ambiente prisional. Assim, em termos legais, a mãe presa tem o direito de permanecer com o filho durante a amamentação em uma instalação de creche.

Entretanto, o preceito legal parece colidir com alguns aspectos subjetivos, como se o período de amamentação pudesse ou não ser estipulado e como deve ser a instalação da creche no ambiente prisional. Na ausência de diretrizes claras em relação à permanência de criança no ambiente prisional, os Estados brasileiros têm adotado diferentes interpretações legais, conseqüentemente ações institucionais diferenciadas estão sendo implantadas, mesmo sem políticas públicas específicas para este público.

A possibilidade de a criança crescer dentro da penitenciária, na companhia da mãe, remete a alguns fatores da prisão que são prejudiciais ao seu bom desenvolvimento, como a vulnerabilidade do contexto, a fragilidade da rede de apoio, as regras dos sistemas prisionais e, contudo, o ambiente fechado, depressivo, agressivo, agitado e conflituoso. Contrariamente, há quem defenda que a criança não deve separar-se da mãe, sobretudo numa fase precoce da vida, cuja relação afetiva com a mãe é muito importante para o seu desenvolvimento biopsicossocial, mesmo que isso signifique crescer dentro de uma penitenciária.

A criança não tem a mínimas condições de sobrevivência caso não seja cuidada. Ela precisa da proteção, do amor e do calor do cuidador, considera-se essencial para a saúde mental do recém-nascido e da criança de pouca idade, o calor, a intimidade e a relação constante com a mãe. Será muito prejudicial para um filho a privação materna, a ausência ou o rompimento do vínculo mãe-bebê.

Os laços que a mãe estabelece com seu filho são indissolúveis, mas dentro do âmbito jurídico, a mãe presidiária gestante, tem muitas vezes o vinculo da maternidade rompida, devido ao processo de penalidade a que esta sendo submetida.

Juridicamente, a mulher quando se encontra na situação de gestante e presa, tem o direito garantido pela Constituição Federal de 1988, (Artigo 5º - L - CF) e pela L.E.P. (Lei de Execução Penal V. Art.89, Lei 7.210/84) de ficar com o seu bebê durante o período de aleitamento materno, porém, esse direito pode ou não ser praticado dentro da unidade onde a detenta grávida cumpre sua pena desde que este estabelecimento prisional, tenha estrutura suficiente para proporcionar uma permanência saudável a ambos.

A Constituição Federal dispõe que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade (art. 9º). Nessa mesma linha, a Lei de Execução Penal (LEP) determina que os estabelecimentos penais destinados às mulheres sejam dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos (art. 82, § 2º), prevendo ainda que a penitenciária de mulheres possa ser dotada de seção para gestante e mulher grávida em trabalho de parto e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa (art. 89).

Cabe ao Estado, órgão responsável pela Execução Penal, à proteção dos Direitos Humanos da pessoa enclausurada.

A permanência dos bebês junto das mães pode ser importante não só para as crianças, como também, para as próprias mulheres. Fazendo com que a presença dos filhos, elas não se sintam

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