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A trajetoria do reconhecimento da criança e do adolescente enquanto sijeiros de direito

Por:   •  22/8/2018  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  308 Visualizações

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da Igreja retiravam essas crianças do convívio de seus pais e tribos (VILAS-BÔAS, 2012).

Nos anos do Brasil- Colônia, quando se havia ainda as ordenações do reino, trazia-se a posição portuguesa de que o respeito ao pai era tido como autoridade máxima dentro da família, e com o objetivo de dominar os indígenas, os portugueses com a ajuda dos jesuítas catequizavam as crianças para essas levarem a educação e entendimento português aos seus pais, e para os pais portugueses a autoridade paterna era levada ao máximo, podendo esse vir a castigar o seu filho como uma forma de educar, e caso o filho viesse a falecer por causa dos castigos o pai não era considerado culpado (VILAS-BÔAS, 2012).

A partir do ano de 1822 onde se foi concretizado o Brasil Império constituído de uma monarquia parlamentar constitucional, começa a haver uma preocupação por parte do Estado com os infratores, fossem eles menores ou não, baseada numa política repressiva com aplicação de penas. Por influencia das Orientações Filipinas foi determinada que a imputabilidade penal seria alcançada aos sete anos de idade, com isso dos 7 aos 17 anos o tratamento concedido era bem parecido com o dos adultos, havendo apenas uma moderação na aplicação da pena, dos 17 aos 21 anos já eram considerados jovens adultos e poderiam sofrer inclusive pena de morte, com exceção ao crime da moeda falsa que a condenação á pena de morte era estabelecida a partir dos 14 anos (VILAS-BÔAS, 2012).

Em 1930 houve o advento do Código Penal do Império, caracterizado pelo surgimento do exame de capacidade de discernimento, que contribuiu para a determinação de que os menores de 14 anos seriam considerados inimputáveis, porém se houvesse discernimento do sujeito dos 7 aos 14 anos, esse poderia ser encaminhado para as casas de correção, sendo submetido a tal permanência até os 17 anos (VILAS-BÔAS, 2012).

Começa no século XIII uma outra preocupação do Estado a respeito do movimento de abandono das crianças, movimento este que teve inicio na Europa, e com essa situação chegando ao Brasil foi necessário procurar soluções também importadas da Europa conhecidas como Roda dos Expostos mantidas nas Santas Casas de Misericórdia, que nada mais era do que um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo, com abertura em uma de suas faces onde eram colocados os bebês, assim protegendo o anonimato das mães e o conhecimento da origem biológica desses bebês. Somente em 1927 com o advento do Código de menores é que veio a ser proibida a utilização dessas rodas, determinando a entrega a uma pessoa dessas identidades, preservando ainda o anonimato dos pais, porém era obrigado o registro da criança (VILAS-BÔAS, 2012).

Ainda no Brasil Império pode-se notar algumas mudanças em relação educação com o ensino obrigatório sendo regulamentado no ano de 1854, porém não pode-se considerar um avanço universalizado já que esse direito não se aplicava a todos, uma vez que não existia a mesma garantia para os escravos, e para crianças que apresentassem doenças contagiosas ou até mesmo não tivessem sido vacinadas. Logo , tais restrições afetavam aqueles que não possuíam acesso á saúde, acarretando uma dosagem dobrada de penalizações á essas crianças (VILAS-BÔAS, 2012).

Com a proclamação da república em 1889 há novas alterações legislativas com a aplicação do Primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, se tem o decreto 847 de 11 de outubro de 1890, com praticamente a mesma visão anteriormente defendida apresentando algumas alterações. Assim seriam considerados inimputáveis os menores de 9 anos, mantendo-se a análise de discernimento para adolescentes entre 9 e 14 anos, e até os 17 anos poderia ser aplicado somente 2/3 da pena aplicada para o adulto infrator (VILAS-BÔAS, 2012).

A explosão demográfica ocorrida no Brasil principalmente nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, exigiu medidas urgentes a respeito dos males sociais, e foram criadas entidades assistenciais que puseram em prática a caridade e medidas de higienização, e assim se inicia uma contradição entre assegurar direitos ou defender menores. A partir disso, com o objetivo de se defender os menores são inauguradas em 1906 as casas de recolhimento que eram divididas em duas escolas: 1) Escola de prevenção, com a proposta de educar os menores em situação de abandono; 2) Escolas de Reforma e Colônias Correcionais, criada pela lei 6.994 em 1908, cujo o proposito era reintegrar os menores em conflito com o ordenamento jurídico (VILAS-BÔAS, 2012).

Em decorrer disso em 1923 se tem a criação do Primeiro Juizado de Menores e Mello Mattos e em 1936 foi publicado o Primeiro Código de Menores do Brasil que tinha como foco os menores abandonados e os infantes expostos. Portanto esse Código tinha como objetivos o tratamento dos menores excluídos, que regulamentava questões como o trabalho do menor, tutela e pátrio poder, delinquência e liberdade, onde o juiz decidia o destino desses menores e a família se responsabilizava por suprir as necessidades deles. Já no âmbito infracional os menores de 14 anos eram punidos com o objetivo de serem educados, já os menores de faixa etária dos 14 aos 18 anos eram punidos com a responsabilidade atenuada (VILAS-BÔAS, 2012).

No ano de 1937 com uma nova constituição é incluído nesse programa de proteção ao menor o serviço social, e com isso se tem a criação de três entidades: 1) SAM- Serviço de Assistência do Menor, vinculado ao Ministério da justiça com um sistema penitenciário direcionado para os menores; 2) LBA- Legião Brasileira de Assistência, criada pela primeira dama Darcy Vargas e com o intuito de ajudar as famílias de soldados que foram enviados á Segunda Guerra Mundial; 3) CPJ- Casa do Pequeno Jornaleiro, criado também pela primeira dama com objetivo assistencial aos menores que trabalhavam como vendedores de jornais (VILAS-BÔAS, 2012).

Alguns dos projetos que foram criados no decorrer desse reconhecimento passaram a ser considerados repressivos e desumanizantes por quebrar vínculos familiares e com o objetivo de mudar essa estrutura normativa foram criados dois documentos normativos: 1) Criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM – Lei 4.513 de 1º de dezembro de 1964; 2)Código de Menores de 1979 – Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979. No qual a FUNABEM tinha como objetivo ser um centro de assistência a infância com o regime de internação para menores abandonados e infratores. Já o Código de Menores apenas cunha a expressão “menor irregular”. Dessa forma os menores passaram a ser um objeto de norma jurídica, sendo designados como portadores de uma “patologia” social, por não se adequarem a sociedade,

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