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O Princípio da Ampla Defesa e os Serviços de Proteção ao Crédito

Por:   •  26/12/2018  •  7.998 Palavras (32 Páginas)  •  402 Visualizações

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Este artigo se justifica quando resta constatado cotidianamente que, a par da importância dos serviços de proteção ao crédito como uma forma de buscar a segurança nas relações comerciais em favor de uma política de desenvolvimento econômico mercadológico de nosso país, tais serviços se transformaram em poderosa ferramenta de coação por parte dos Fornecedores, de produtos e serviços, em desfavor dos Consumidores que passaram a se encontrar reféns de uma espécie de tribunal de exceção e de autotutela para que honrem com o que foi estabelecido contratualmente, na maioria das vezes unilateralmente e abusivamente por aqueles fornecedores detentores do dito poder.

Para o desenvolvimento do estudo perfaz-se necessária a pesquisa teórica e em decisões de nossos tribunais, como embasamento para uma conclusão que esteja em aderência com o cotidiano da nossa sociedade e com os anseios práticos do cidadão sob os aspectos das garantias constitucionais individuais, mesmo que em sua coletividade.

2 Do Código de Defesa do Consumidor e dos Serviços de Proteção ao Crédito

2.1 Do Código de Defesa do Consumidor

Inicialmente, para fins de contextualização histórica do tema proposto, apresentou-se um breve histórico da criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde a elaboração do Projeto de Lei até sua transformação na Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Os trabalhos e estudos começaram antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, quando, através da iniciativa do então presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), Dr. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, foi criada uma comissão que contou com a participação da Dra. Ada Pellegrini Grinover, como coordenadora, com o objetivo de apresentar um Anteprojeto para um Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, o CNDC fora criado por meio do Decreto n. 91.469 de 24 de julho de 1985, e cujas competências foram assim definidas:

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

I – estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;

II – estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

III – estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mas desfavorecidos;

IV – propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;

V – incentivar medidas de formação e informação do consumidor;

VI – coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta e indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;

VII – propor a fusão, extinção, incorporação de órgão que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;

VIII – propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou revogação de textos normativos relativos às relações de consumo. (BRASIL, 1985)

Portanto, passados três anos da criação do CNDC, em cumprimento de suas competências, a Comissão foi então composta por diversos juristas brasileiros, que foram ainda influenciados por proposições e sugestões de juristas brasileiros e estrangeiros reunidos em função do I Congresso Internacional de Direito do Consumidor, realizado em São Paulo, de 29 de maio a 2 de junho de 1989. Sendo, nesse sentido, importante registrar que:

Foram extremamente importantes as observações dos professores Thierry Bourgoignie, presidente da Comissão de Elaboração do Código do consumidor da Bélgica e único membro estrangeiro da Comissão de Elaboração do Código do consumo francês, Ewoud Hondius, da Universidade de Utrecht, Holanda, Eike von Hippel, do Max Planck Institut, de Hamburgo, Alemanha, Norbert Reich, do Zentrun fur Europaische Rechtspolitik, da Universidade de Bremen, Alemanha, e Mário Frota, da Universidade de Direito do consumo. (BENJAMIN; GRINOVER, 2009, p. 7)

Após a conclusão dos trabalhos e apresentação do Anteprojeto, diversos projetos de lei passaram a tramitar no Congresso, de forma que o Senado se antecipou criando uma comissão mista para apreciação das matérias que:

Distinguindo com sua confiança os membros da comissão do CNDC, por intermédio de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin e Nelson Nery Júnior, o relator da comissão incumbiu-os de preparar uma consolidação dos trabalhos legislativos existentes, a partir do quadro comparativo organizado pela PRODASEN. Verificados, assim, os pontos de convergência e divergência, pudemos [puderam] preparar um novo texto consolidado, que tomou essencialmente por base o Projeto Michel Temer – que espelhava a fase mais adiantada dos trabalhos da comissão – e o Substitutivo Alkmin, que oferecia algumas novidades interessantes. (BENJAMIN; GRINOVER, 2009, p. 6) (grifo nosso)

Após a devida tramitação e apresentação de emendas foi então o projeto aprovado pela própria Comissão e pelo Plenário em Sessão Extraordinária do recesso de julho de 1990. Sendo sancionado pela Presidência, com vetos parciais, e publicado em 12 de setembro de 1990 como Lei n. 8.078 de 11 de setembro do mesmo ano.

Sancionada, a Lei n. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, surge para trazer segurança jurídica nas relações de consumo, entretanto aquilo que parece, à primeira vista, ser uma norma que veio estabelecer direitos do consumidor como indivíduo em si, em uma análise mais profunda demonstra ser uma norma com objetivo de maior proteção. Nas palavras de Derani (1999):

[...] concretização da defesa do consumidor através de normas relativas a sua proteção é, antes, a edificação de uma política econômica que tem em um de seus vértices a formação de uma política econômica das relações de consumo. (DERANI, 1999, p. 20)

É, portanto, nesse sentido que em seu art. 1º prescreve que “[...] o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e art. 48 e suas Disposições Transitórias” (BRASIL, 1988)

De maneira que continua a autora: “Na solução do conflito entre consumidor e Fornecedor, a norma

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