A AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS AUDITORIAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Por: Hugo.bassi • 12/7/2018 • 19.506 Palavras (79 Páginas) • 375 Visualizações
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Além disso, os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LV afirma que: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Porém, para que a tutela jurisdicional do Estado possa ser provocada é necessário que exista um conflito, ou seja, a falta de oportunidade do beneficiário de se defender diante da arbitrariedade do órgão que há impõe.
Desta forma, o conflito nascerá diante do ato praticado pelo INSS em cessar de imediato tal benefício conquistado pelo beneficiário pelos meios legais a que fora submetido com documentos probatórios requeridos pelo próprio a que se faz tal ato de injustiça não dando oportunidade do beneficiário de se defender por todos os meios ao que se faz jus.
Nos dias presentes tem sido cada vez mais comum o indeferimento e cancelamento de benefícios previdenciários por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pelo Regime Geral de Previdência Social. Não são poucos os casos em que o indeferimento ou o ato que cancela o benefício é acertado, no entanto, o que preocupa e será objeto de análise serão as ocorrências de indeferimento e corte sem suporte fático e legal.
Flagrante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, irá se estudar a aplicação da obrigação de indenizar ao segurado quando a Autarquia previdenciária comete ato que causa dano ao mesmo, seja este de ordem material ou moral, defronte ao viés punitivo/pedagógico de que se reveste a indenização por dano moral.
Logo, este trabalho visa discutir a importância do direito ao contraditório e ampla defesa, nas ações administrativas e judiciais no Direito Previdenciário, visando de maneira que não ofenda ou mitigue o direito assegurado, onde irá demonstrar que não há justiça quando não se faz de forma clara e objetiva, dando a oportunidade de defesa ao beneficiário dentro da forma estabelecida pela Constituição Federal.
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A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social tem como escopo proteger o trabalhador e sua família como também promover o bem estar social por meio de sistema público de política previdenciária solidária; utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos regimes previdenciários. O papel da previdência entra em ação assim como em qualquer seguro, quando ocorre algum evento que impossibilita o segurado de garantir sua renda normal (NOLASCO, 2012).
No Brasil, o tratamento dispensado à regulamentação da Previdência Social remonta desde o início do século XX, existindo divergência quanto à data do seu princípio.
Daibert (1978, p. 112) afirma que:
a evolução da previdência social no Brasil partiu de medidas isoladas de órgãos protetivos de certas categorias profissionais, até atingir a medida unificada que subordina, a uma perfeita legislação, todas as classes dos que trabalham, sejam assalariados, sejam autônomos e, até mesmo os desempregados dentro de um período, o período de graça, em que colhem os benefícios da previdência social.
Oliveira (1996, p. 91) diz que:
o primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e assegurando um abono de ¼ (um quarto) dos ganhos aos que continuassem em atividade.
Correia Leite (1983, p. 39) há quem diga que a Previdência Social somente surgiu em 1919, quando a lei obrigou que as empresas indenizassem seus empregados quando sofressem acidente de trabalho.
Leite (1983, p. 39) diz que:
o ponto de partida foi a ‘Lei Elói Chaves’, assim conhecida em memória do autor do projeto nela transformado; ou, mais exatamente, o Decreto Legislativo 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que determina a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de cada empresa ferroviária. Aliás, a questão ficou solucionada em definitivo com a instituição do ‘Dia da Previdência Social’, comemorado em 24 de janeiro, data daquele decreto legislativo, isto é, da ‘Lei Elói Chaves’.
Conforme artigo do Governo Federal a Lei Elói Chaves, era pouco abrangente e estruturalmente frágil. As caixas foram organizadas por empresas e, muitas vezes, não se atingia o número necessário de segurados para o estabelecimento das bases securitárias, ou seja, um número mínimo de filiados com capacidade contributiva que permitisse estabelecer um fluxo de receita adequado para garantir o pagamento dos benefícios em longo prazo. Mesmo assim, Elói Chaves acolheu em sua proposta dois princípios universais dos sistemas previdenciários: o caráter contributivo e o limite de idade.
É interessante notar que o limite de idade de 50 anos estabelecido na Lei Elói Chaves, era superior à expectativa de vida do brasileiro ao nascer na década de 20. Embora não existam dados demográficos disponíveis sobre essa década, é possível chegar a essa conclusão com base nas estimativas feitas pelo IBGE para os anos de 1950 a 1955, quando a esperança de vida ao nascer para o homem brasileiro era de cerca de 49 anos.
Na década de 30 diversos fundos de aposentadorias e pensões surgiram em consequência da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, oportunizando garantias aos trabalhadores das categorias profissionais mais organizadas, como os portuários, bancários, da indústria e do comércio.
Como apareceram fraudes, o presidente Getúlio Vargas suspendeu, pelo prazo de seis meses, a concessão de qualquer aposentadoria. Então, em 1933 tais fundos passaram a ser chamados de Institutos de Aposentadoria e Pensões – IAP, agrupando trabalhadores de uma mesma categoria profissional.
A Carta Magna de 1937 estabeleceu ‘a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho (art.137, m). A Carta Política de 1937 emprega a expressão previdência, embora não a adjetivasse de social. Na Constituição de 1946, surge pela primeira vez a expressão previdência social,
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