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O Principio da boa fé nas relações contratuais

Por:   •  27/7/2018  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem.

Consequências que a violação da boa fé pode trazer ao contrato:

Não se presta a teoria da boa-fé objetiva para credenciar o juiz a alterar a substância do contrato, ainda que pactuado de má-fé, por uma das partes, visto que o acordo de vontades continua sendo o fundamento desse tipo de negócio bilateral. O juiz pode interpretá-lo e suprir-lhe lacunas, segundo os usos e costumes. Pode decotar-lhe cláusulas ou condições ilícitas ou imorais. Não lhe cabe, porém, a pretexto de apoiar-se na boa-fé, recriar o conteúdo do contrato, em moldes diferentes daqueles fixados pelo acordo bilateral de vontades que lhe deu origem.

É interessante notar que o novo Código Civil, quando reprime o abuso do direito (art. 187), o qualifica como ato ilícito, e quando regula alesão, a trata como vício invalidante do negócio jurídico (art. 171, II). Por isso, o abuso de direito é causa de responsabilidade civil (art. 927) e motivo de nulidade do contrato ou de cláusula contratual, por ilicitude de objeto (art. 162, II); e o efeito da lesão para a parte prejudicada é o direito potestativo de promover a anulação do negócio jurídico bilateral, cabendo ao contratante que dela se beneficiou a faculdade de promover a revisão da equação contratual, se tiver a intenção de manter o contrato (art. 158, § 2º).

Assentou o STJ que, em caso de responsabilidade civil por reparação do dano, o princípio da boa-fé impõe ao ofendido comportar-se de forma honesta e leal, evitando o agravamento do próprio prejuízo e, portanto, o aumento da indenização cabível.

Haveria, no caso de tal incremento do dano, evitável mas não evitado pela vítima, uma indesejável “violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico”; principalmente, na exigência de que os contratantes observem, sempre, o standard ético jurídico da boa-fé objetiva, concretizado em “condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade”. Entre tais padrões comportamentais, portanto, se insere “o dever de mitigar o próprio prejuízo”. Daí a conclusão do acórdão:

“Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.” Se ocorre o “agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor”, o que se verifica é uma “infringência aos deveres de cooperação e lealdade”.

Diante da inércia do credor, que deixara de cobrar durante sete anos as prestações contratuais omitidas, o STJ excluiu do ressarcimento o montante correspondente a um ano do inadimplemento.

Como que a função social se aplica aos contratos e como ela deve ser garantida pelo estado:

Importante destacar não só a conceituação teórica do princípio da função social do contrato, mas também a eficácia do princípio nas relações fático-jurídicas, da sua aplicabilidade no direito. Há várias maneiras de se aplicar tal princípio na prática, desde a formação do contrato, até a sua extinção e também a sua análise perante os tribunais, inclusive com edição de súmulas.

A não observação do princípio em questão pode acarretar inclusive a nulidade do contrato, como por exemplo de um contrato válido e perfeito de empreitada em que se viole a legislação ambiental, portanto, o contrato não estará cumprindo a sua função social, podendo ser combatido pelo Poder Judiciário.

Deste modo, o contrato que violar a lei imperativa é nulo, de acordo com o art. 166 do Código Civil:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Bem como, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de lesão e estado de perigo, conforme o art. 171, II do CC. Estes dois institutos tem fundamento não só na proteção da vontade das partes, mas também na proteção social do negócio jurídico, intimamente ligado à função social do contrato.

O princípio da função social do contrato, como cláusula geral, é norma de ordem pública, portanto, pode e deve o juiz agir ex officio, independente de pedido das partes. Em cada caso concreto é que se determinará se houve violação ao princípio, e se restar caracterizado, poderá o juiz declarar nula cláusula contratual, ou até mesmo nulo o próprio contrato, bem como condenar à indenização a parte que o violou

Não pode se deixar de observar que os interesses da coletividade, entendendo assim a sociedade como um todo, o interesse público, devem se sobressaltar aos interesses individuais, portanto, outro princípio contratual é o da supremacia da ordem pública, seja pela observância das leis, seja na moral e

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