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O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Por:   •  20/12/2018  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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5.1 Instauração

Trata-se da apresentação do fato e indicação do direito que ensejaram o processo, de forma escrita. Assim, a peça inicial deve descrever os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa.

Portanto, pode-se afirmar que o auto de infração, dá início ao processo administrativo, destinado a apuração de infrações administrativas ambientais e, como a questão ambiental é complexa, a apuração de infrações ambientais deve se dar de forma a esclarecer o máximo possível, quanto a autoria e a materialidade da violação da norma ambiental.

Assim, o auto de infração deve conter o nome das pessoas jurídica ou física identificada como infratora, com o respectivo endereço, a descrição sumária do fato constitutivo da infração, o local, dia e hora em que foi lavrado. o dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares infringidos e a assinatura do agente da autoridade pública.

Dessa forma, temos a instauração propriamente dita, com a lavratura do auto de infração e ainda com a autuação, que é o ato administrativo de iniciação do Processo Administrativo Ambiental.

5.2 Instrução

Trata-se da fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo.

Vale destacar que o auto de infração pode basear-se em documentos de autoridades públicas, e no caso da Polícia de Proteção Ambiental, destacamos o Termo Circunstanciado e a Notícia de Infração Penal Ambiental, assim apenso ao processo podem fornecer informações sobre a infração administrativa ambiental.

5.3 Defesa

Consiste em uma garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo, expresso no art. 5º, inc. LV, da CRFB/88, ou seja, é um direito que o acusado tem de através dos meios legais de defesa, provar sua inocência diante dos fatos de acusação. Frisa-se que os prazos para apuração das infrações ambientais estão no art. 71 da Lei nº 9.605/98, já mencionado supra.

5.4 Relatório

É realizado após a defesa, e consiste na síntese do que foi apurado durante o processo, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente. Compreende depoimentos, perícias e documentos juntados aos autos, recomendando a decisão a ser proferida pela autoridade ambiental.

Destaca-se que o relatório é uma peça meramente de opinião e de informação, não vinculativa. Assim a autoridade ao formular sua decisão não está vinculada a conclusão expressa no relatório, podendo dar aos fatos enquadramento jurídico diverso, desde que, no entanto, o faça de forma fundamentada.

5.5 Julgamento

Trata-se de um dever da Administração Pública emitir decisão nos processos administrativos, em matéria de sua competência, que deverá ser fundamentada pela autoridade competente.

Insta salientar que, no julgamento, se for omitido qualquer dos dados ou argumentos apresentados na defesa, será considerado a quebra do princípio constitucional do direito a ampla defesa, sendo então o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.

- Intimação

Consiste na solicitação de informação ou esclarecimento e se dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo, conforme art. 112, do Decreto nº 14.250/80

Sendo assim, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 26, § 1º, incisos I a VI, determina que a intimação obrigatoriamente deverá conter alguns dados, como a identificação do intimado, nome do órgão ou entidade administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso; a finalidade da intimação ou do ato que se deva praticar; a data, hora e local em que se deve comparecer; se obrigatório o comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador, entre outros.

- Notificação

Trata-se de um ato formal pelo qual é exigido o cumprimento de norma legal regulamentar e de decisão exarada em processo. Sendo assim, é através da notificação que a autoridade ambiental informa o acusado, da decisão proferida no processo administrativo ambiental.

Informa-se que, conforme o art.116 do Decreto nº 14.250/80, a notificação será expedida em 3 vias, devendo conter o nome exato da pessoa jurídica ou física, notificada; a descrição sucinta do fato que a motivou; a indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta; o prazo para cumprimento da exigência; o valor da multa e o local onde deve ser efetuado o pagamento; o local e data da expedição e a assinatura da autoridade administrativa.

- Recurso

Os recursos administrativos são uma das garantias do Estado Democrático e constitui em direito de todos os administrados atingidos por ato administrativo.

No tocante ao Processo Administrativo Ambiental, entendemos Administração, como sendo os órgãos integrantes do SISNAMA. Assim os recursos apresentados a decisões das autoridades ambientais, serão dirigidos ao órgão superior, dentro deste sistema.

De acordo com a Lei nº 9.605/98, no art. 71, inc. III, o infrator irá recorrer à instância superior do SISNAMA, em até vinte dias, como já exposto.

- Recuperação do dano ambiental

A Lei nº 9.605/98, no art. 72, § 4º, permite que a multa seja convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Em outras palavras, no prazo de defesa, o infrator pode propor à autoridade ambiental a recuperação do dano ambiental, ficando no poder discricionário da autoridade deferir ou não a pretensão.

Caso o infrator não apresentar defesa e nem projeto técnico de recuperação ambiental, a autoridade ambiental emitirá despacho de penalidade, notificando e intimando o infrator para o pagamento da multa.

Destaca-se que, caso seja deferido, será firmado Termo de Compromisso, objetivando a recuperação do dano ambiental. No entanto, se a autoridade ambiental indeferir o projeto técnico, será emitido despacho penalidade, notificação e intimação para pagamento de multa.

- Processo Administrativo Ambiental do Rio de Janeiro

Segundo

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