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O PRINCIPIO DA COMPLEMENTARIEDADE

Por:   •  3/5/2018  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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Voltando ao entendimento de que o princípio da complementariedade é uma relação dialética, podemos analisá-lo de forma mais abrangente, tendo como parâmetros a relação das organizações internacionais e as jurisdições domésticas. Analisando a situação do ponto de vista da comunidade internacional, em em decorrência ao fato do Tribunal Penal Internacional ser vinculado ao sistema das Nações Unidas (apesar de ter personalidade jurídica própria conforme determina o parágrafo 9o. do preâmbulo do Estatuto de Roma), e estar sujeito, entre outras formas de comunicação, às decisões do Conselho de Segurança no que se refere aos crimes previstos no Estatuto, a questão pode ser colocada a partir de uma análise da relação entre a organização internacional e a competência nacional, pois é de conhecimento geral que tal questão tradicionalmente suscita a hipótese de “domínio reservado” dos Estados, que uma vez aceita como preliminar, afastaria a competência internacional.

Sendo assim, à luz dessas considerações, podemos verificar que no Estatuto de Roma, será atribuída competência a um órgão internacional, por meio do princípio de complementaridade, desde que sejam atendidos os requisitos previamente definidos no Tratado, podendo inserir-se dessa forma na categoria de competência estatal delegada. Cabe notar ainda que, além das questões jurídicas, o principio de complementaridade traz consigo discussões de cunho político, visto que os crimes tipificados no Estatuto de Roma guardam relação direta com questões diretamente vinculadas à dimensão política.

Por fim, podemos lembrar a distinção feita por Norberto Bobbio, ao tratar das atividades que compõem a tutela internacional dos direitos do homem. Os direitos humanos, segundo ele, estão sujeitos a três tipos de atividades: a promoção, o controle e a garantia.

Por promoção Bobbio entende ser o conjunto de ações orientadas para induzir os Estados que não têm disciplina específica de direitos humanos a introduzi-la e os que já a têm, a aperfeiçoá-la.

Por controle, entende ser o conjunto de medidas adotadas pelos organismos internacionais para verificar se o Estado vem cumprindo suas obrigações em relação aos direitos humanos.

E por garantia, Bobbio entende ser o conjunto de medidas que tem como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição e a substituição da garantia nacional pela internacional, quando aquela for insuficiente ou até mesmo inexistente.

A garantia mencionada por Bobbio está prevista, no âmbito regional, na Convenção Européia do Direitos do Homem (1950) e no Pacto de San José da Costa Rica (1969), mas não existe no âmbito mundial. Assim, ao menos no que diz respeito às graves violações de direitos humanos, elevadas à categoria de crimes, elencados no Estatuto de Roma, pode-se vislumbrar uma garantia no plano internacional, por meio do estabelecimento do Tribunal Penal Internacional.

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