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Modelo de Revisão Criminal

Por:   •  13/10/2018  •  8.693 Palavras (35 Páginas)  •  289 Visualizações

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manifestação inequívoca da vontade no sentido de que o processo seja iniciado". (HC 55.625-ES DJU 31.out. 1997).

Inexiste no caso vertente a manifestação inequívoca da vontade de ser instaurada a percussão criminal por parte dos genitores.

Primeiro, inexistiu a voluntariedade. Os representantes da menor, não procuraram as autoridades mais ao revés, foram intimados e interpelados.

Segundo, mesmo que interpelados pelo parquet, os genitores não manifestaram conforme se pode perceber, o claro desejo de ver iniciada a persecução penal.

Até porque, registre-se, sequer tinham a certeza da ocorrência do fato delituoso e de sua autoria, é o que se extrai de seus depoimentos no aludido Termo:

"que tiveram conhecimento do fato através de diversas pessoas" "que os pais perguntaram a sua filha o que teria ocorrido com ela em relação a (xxx), e ela sempre nega".

Terceiro, o próprio termo no que concerne a Representação é lacônico e impreciso, assemelhado as cláusulas minúsculas encontradas em contratos abusivos.

6-O corolário que se extrai é que os titulares da representação não a manifestaram de forma inequívoca, como exige a lei e a jurisprudência pátria, pois, não procuraram as autoridades, por não terem como dito acima, nem ao menos a certeza da ocorrência do fato delituoso de cujo comentário corria, daí o desinteresse na demanda.

DA AUSÊNCIA DA PROVA DA MISERABILIDADE

7-Outro fato a evidenciar não só a inexistência de representação, como a participação ativa do representante ministerial que terminou por se sobrepor à vontade dos genitores, solapando o segredo, é que coagidos, os pais formulam Declaração de Pobreza, fls. 19 e 20.

Observe, preclaro desembargador, que o casal não infirma que seriam pobres na forma da lei e não podiam custear a demanda (Ação Penal Privada) sem gravame a sua manutenção, e sob as penas da Lei, conforme exige a lei e corriqueiramente acontece.

O que há na espécie é uma declaração de pobreza para

"fins de prova junto a uma ação criminal que promove a Justiça Pública de Cabaceiras".

Nada mais evasivo e destoante da prática rotineira. Na verdade, quando pretendem exercer a Ação Penal por prática de estupro, por mais que pobres que sejam, as pessoas o fazem, salvo, como no caso em tela, que não tinham certeza, até mesmo pela comportamento "levado" da própria vítima.

Ora, a declaração foi dada para fins de uma Ação Criminal que move a justiça Pública? De que ação se trata ou se tratava? Certamente não era a do fato delituoso escrito objeto desse processo, posto que tal ação, até mesmo o inquérito só –mas somente só- teria início após a manifestação inequívoca dos então declarantes.

Porque não há declaração objetiva dos pais, isto é, referente diretamente ao fato delituoso -perquirido e instigado- pelo parquet?

A declaração, nestes casos são sempre singela e objetiva, nestes termos: "QUE O CASAL É POBRE NA FORMA DA LEI, NÃO PODENDO ARCAR COM OS CUSTOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA PARA APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE SUA FILHA SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR, DECLARANDO AINDA ESTAREM CIENTE DAS PUNIÇÕES POR DECLARAÇÃO FALSA".

O descompasso da declaração acima -a corriqueira-, com a acostada aos autos, só está a revelar, que a ação não foi iniciada validamente.

O nobre promotor, forçou a manifestação de vontade e tentou contornar a confecção dos documentos, para ver –não se sabe por qual motivo- a instauração da ação.

8-Prossegue indemonstrada a miserabilidade, quando as declarações não foram atestadas pela autoridade competente.

Socorremo-nos mais uma vez dos sempre abalizados ensinamentos de Tourinho:

"...quando a vítima e seus pais forem pobres, a ação será pública condicionada a representação(CP, art. 225, parágrafo 1º , I e segundo) Neste caso, a lei exige duas condições a fim de que o Ministério Público possa intentar a ação penal:1ª ) a representação, 2ª ) a prova da miserabilidade que, de regra, é feita por meio de atestado fornecido pela autoridade policial. Sem a representação, como vimos o órgão do Ministério Público não poderá intentar a ação penal e muito menos poderá a Autoridade Policial praticar atos persecutórios (cf. CPP, arts. 24 e 5º parágrafo 4º ). Também, sem prova do estado de pobreza da ofendida e de seus pais, não poderá o órgão do Ministério Público oferecer denúncia, pois, se trata de uma condição que confere legitimidade ao órgão oficial da acusação". (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal 1, 19ª edição, editora saraiva, p. 357e 358).

Há na espécie ausência de outra condição de procedibilidade, a prova da miserabilidade.

Ora, as declarações a fls.19 e 20 não foram sequer atestadas pela Autoridade Policial.

Há jurisprudência pátria, de forma indiscrepante, afirma que a prova da miserabilidade é feita das mais variadas formas, até a sentença. Não tendo sido tal vício sanado por ocasião da sentença, transmuda-se o vício em insanável.

Cabe registrar que em todo o processo, tal fato não obstante sua relevância, não foi sequer mencionado.

No juízo de admissibilidade, tal fato seria rechaçado ou aceito. Como a denúncia não foi recebida e nem negada, o vício persistiu.

Caberia a sentença ser expressa, sobre a representação, legitimidade do parquet, e a prova da miserabilidade não declarada e nem atestada pela autoridade competente. Não o fez, restando contaminada de vício invencível, pois, incontrastavelmente lacerou a defesa, que se privou de um pronunciamento de ordem objetiva e cogente (juízo de admissibilidade), e sobre fato também de ordem pública (legitimidade e representação).

A defesa do réu, deveria ter levantado tal questão, ante a ausência do seu RECONHECIMENTO pela autoridade policial.

Cabendo registrar que á época tais atestados eram corriqueiros. Era assim que se provava a pobreza.

Todavia, não houve juízo de admissibilidade da denúncia. Vício insanável, que causou a toda evidência prejuízo para

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