A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE PELO SUS A PARTIR DO PARADIGMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Lidieisa • 31/7/2018 • 15.865 Palavras (64 Páginas) • 421 Visualizações
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Palavras-chave: Constituição de 1988; SUS; Judicialização da saúde; Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
The study analyzes the right to health by SUS through legalization from the paradigm of human dignity, based on the Magna Carta of 1988 provides a duty of the State to foster conditions for population health. With regard to public health in Brazil, it has made important advances in recent years, especially since the implementation of the Family Health Program aims to not only remedy the pathologies, but also prevention. However, much still needs to advance since in many cases the public service offered is precarious, with the denial of care to patients, who then leave to pursue their rights in court, creating the phenomenon of judicialization of health. At this juncture, the problem that guided this study was to identify the limits to judicial activism thirst for right to health that can be derived from the principle of reservation as possible. Thus, the aim was to analyze the right to health by SUS through legalization, when the individual's right to life and to health are not respected, from the paradigm of human dignity. In methodological terms, the choice was a survey of legal and sociological perspective, from a review of literature and case law, from which it follows that the limits of judicial intervention in health, come into existence only after ensuring the right to with the necessary health treatments, funded by the state when proven its necessity, because health and life must prevail over economic constraints of the state.
Keywords: 1988 constitution; SUS; Legalization of health; Dignity of the Human Person.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 12
1.1 Conceito 12
1.2 A saúde na Constituição de 1988 13
1.3 Direitos fundamentais 14
1.4 O Princípio da dignidade humana 17
CAPÍTULO II A QUESTÃO DA SAÚDE NO BRASIL 21
2.1 Antecedentes Históricos 21
2.1.1 Evolução histórica da Saúde no Brasil: Do século XVIII à década de 1950 22
2.1.2 A saúde a partir da Constituição de 1988 24
2.2 Implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) 26
2.3 O processo regulatório do acesso aos serviços de saúde 29
2.4 Administração compartilhada 30
2.5 A Missão dos hospitais e o atendimento pelo SUS 31
CAPÍTULO III A JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE NO BRASIL 34
3.1 O Direito à Saúde 34
3.2 Princípio da reserva do possível 38
3.3 A Judicialização do acesso à saúde 40
3.3.1 Do acesso á medicamentos e internação 42
3.4 Jurisprudências 43
CONSIDERAÇÕES FINAIS 51
REFERÊNCIAS 52
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INTRODUÇÃO
A legitimação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, concebido na Constituição Federal de 1988, representou um avanço no campo da saúde desse país. A partir desse período, os usuários dos serviços públicos de saúde passaram a ser reconhecidos como sujeitos portadores de direitos. Anteriormente a esse período, o acesso à saúde ocorria por meio da benesse, compreendida como a oferta de atendimento "gratuito" à população necessitada nos serviços públicos de saúde, e também através de relações contratuais, isto é, por meio da contribuição à previdência social (Ministério da Saúde, 2006).
Segundo Moraes (2004), no mundo contemporâneo, os serviços públicos de saúde estão passando por uma reestruturação devido a dificuldades para atender com qualidade e equidade a população cada vez mais bem informada e exigente de seus direitos e necessidades, que não se contenta mais com o descaso a seus direitos mais sagrados como é o caso do direito á vida.
Isso, pois, com o maior acesso á informação a sociedade vem tomando consciência de seus direitos garantidos por lei, que devem ser respeitados, como é o caso do direito ao atendimento médico, hospitalar e a medicamentos nos cuidados com a saúde. É muito importante que os direitos humanos sejam reconhecidos pelo Estado, uma vez que os valores humanos fazem parte de seu próprio substrato emocional e intelectual (MORAES, 2004).
Em conformidade com Santos (2000, p.241) “instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito importa não apenas o reconhecimento formal da liberdade, mas a garantia de condições mínimas de existência”.
No cenário brasileiro atual, reflete Moraes (2004) “embora se saiba que nem sempre o princípio da dignidade da pessoa humana é devidamente respeitado na prática, é pacífica sua aceitação e reconhecimento”. O princípio da dignidade da pessoa humana começou a ser efetivamente firmado no direito de família brasileiro, quando se concebeu a igualdade entre as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ou seja, quando se elevou à garantia constitucional geral da igualdade exteriorizada através do princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
No que se refere á saúde pública no Brasil, esta tem alcançado avanços importantes nos últimos anos, principalmente, a partir da implantação do Programa Saúde da Família que visa não somente remediar as patologias, mas também a prevenção. Entretanto, muito ainda precisa avançar uma vez que em inúmeros casos, o atendimento público oferecido é extremamente precário, chegando ao verdadeiro caos, com a negação de atendimento aos pacientes, que partem então para a busca de seus direitos, na justiça, criando o fenômeno da judicialização
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